Processo 0062429-17.2026.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0062429-17.2026.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Analisados. Execução de título extrajudicial movida por ADF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de Empresa Erica Azevedo Lordelo, conforme qualificados na Inicial. De início, cabe destacar que a nota fiscal acompanhada de aceite é documento hábil a garantir a pretensão executiva. Assim já decidiu a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS ASSINADAS CONFIGURA INSTRUMENTO HÁBIL PARA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. As notas ficais assinadas com os respectivos comprovantes de entrega configuram instrumentos hábeis para realização da cobrança e não serão desconsiderados, uma vez que inexiste nos autos prova capaz de desconstituir o direito do autor, ora apelado. Recurso de apelação desprovido. (TJ-AM 06032660420138040001 AM 0603266-04.2013.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 18/02/2018, Segunda Câmara Cível) No caso tela, o autor juntou aos autos (mov.1.5/1.6) documentos os quais, no conjunto, possuem força de título executivo. Portanto, estando presentes os requisitos para recebimento da Inicial, nos termos do CPC 798 e seguintes, determino a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do CPC 829 e seguintes. Advirta-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá o executado opor-se à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do CPC 914 e 915. Fixo honorários de advogado em 10% do valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias. Autorizo que a secretaria expeça a certidão do CPC 828, recolhidas eventuais custas necessárias para prática do ato. Intime-se o exequente a recolher os emolumentos do oficial de justiça, conforme Lei Estadual nº 7.495, de 15 de maio de 2025, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Após, expeça-se mandado. Havendo citação e não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora e avaliação de bens, lavrando auto e intimando o executado, conforme o CPC 829, §1º.  Se inexistente ou insuficiente a penhora realizada por oficial de justiça, proceda-se à penhora via SISBAJUD com as cautelas do CPC 854. Efetivada a penhora, intime-se o executado para manifestação em 15 (quinze) dias, CPC 525, §11. Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará. Caso contrário, intime-se o exequente para falar em 15 (quinze) dias e, alfim, conclusos.  Caso a consulta via SISBAJUD resulte em constrição de valores ínfimos em comparação com o saldo devedor, autorizo sua liberação em favor do executado se o exequente, devidamente intimado, não se manifestar expressamente sobre a intenção de converter o ato em penhora e levantar a quantia constrita. Autorizo, recolhidas as custas devidas, consulta de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, e posterior constrição para bloqueio de alienação. Após, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, observando que eventual pedido de penhora de automóveis deverá conter o endereço para sua avaliação e, sendo o caso, apreensão. Não encontrado o executado, o oficial de justiça promoverá o arresto de tantos bens quantos bastem…

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