Processo 0062429-79.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0062429-79.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal PE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062429-79.2025.4.05.8300 AUTOR: WENDSTEYNE BARROS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIRIA MACHADO DE MELO - PE54683 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais, por meio da qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização/conversão em pecúnia dos valores referentes aos auxílios alimentação e moradia, durante todo o período em que realizou residência médica. É o breve relatório, sobretudo diante da dispensa, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares. Ausência de interesse processual É de se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão do particular de obter o pagamento dos valores pretéritos devidos pela Administração não pode ser condicionada ao prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, até porque a recorrente em sua defesa (contestação) resiste à pretensão autoral. Prescrição Estão prescritas eventuais parcelas vencidas no quinquídio anterior à propositura da demanda. Mérito Sobre o tema a Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que os médicos residentes, mesmo após a vigência da Lei n.º 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período de residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante a fixação de indenização, por arbitramento. Vejamos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação…

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