Processo 0062458-45.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0062458-45.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062458-45.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238428239, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PRISCILA DE ANDRADE CAVALCANTI LIMA em face de CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, todos qualificados nos autos, alegando a parte autora, em apertada síntese: Que, em 13 de janeiro de 2023, alugou um imóvel e constatou que o fornecimento de energia elétrica estava interrompido devido a faturas inadimplentes da inquilina anterior, com a retirada do medidor. Que solicitou uma nova ligação à Celpe em 13 de janeiro de 2023, com prazo de 5 dias úteis para o procedimento, conforme protocolo. Que, em 24 de fevereiro de 2023, foi informada de que seria necessário um projeto para a ligação, mesmo o prédio já possuindo estrutura para o procedimento. Que a falta de energia causou prejuízos, forçando-a a buscar ajuda de familiares para armazenar alimentos e enfrentar o calor noturno com suas duas filhas pequenas, além do impedimento de usufruir da moradia digna. Pede a condenação da ré a indenizar a autora na quantia de R$ 18.000,00. No despacho de id 211010294, foi determinado a emenda da inicial, o que foi cumprido pela autora na petição e documentos de id’s 212521316 a 212521322. No despacho de id 215860017, foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Regularmente citado, o réu contestou a ação, conforme petição id 219140084. Em sede de preliminar alegou perda do objeto da ação, pois houve a ligação da energia elétrica da unidade de consumo; impugnou a gratuidade da justiça e alegou inépcia da inicial, por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que a concessionária possui um sistema integral que acompanha seus contratos; alega a inexistência de ato ilícito ou abusivo, pois os procedimentos seguiram as normas da ANEEL e que a exigência de documentos complementares faz parte do protocolo para novas ligações. Requereu o acolhimento das preliminares e o reconhecimento da improcedência do pedido. Não juntou documentos. A parte autora apresentou réplica id 223075075. Reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos apresentados na contestação. Em decisão de organização e saneamento, inacolheu-se as preliminares suscitadas, fixou o ponto controvertido e determinou-se a intimação das partes para dizer as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido a designação de audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido pelo Juízo no despacho de id 226432950, já a parte ré informou que não possuía provas a produzir. Termo de audiência no id 234860424. Razões finais indexadas nos id’s 236711371/ 236838384. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação Comporta o feito julgamento antecipado diante dos elementos de convencimento constante dos autos, na previsão art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem analisadas, porquanto já foram afastadas na decisão de saneamento e organização, passo à análise do mérito. Pois bem. A controvérsia posta nos autos deve ser examinada sob a…

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