Processo 0062465-24.2025.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0062465-24.2025.4.05.8300 REQUERENTE: EDILEUZA MARIA DE OLIVEIRA MELO, ERMILINDA GUIMARAES DO NASCIMENTO, IRENE MARIA DE MENDONCA BASTOS DE SOUSA, MARILIA TAVORA CAVALCANTI, MARIO DE CARVALHO FILHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 152836113) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 150320684), que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e manteve a exigibilidade imediata da obrigação de fazer reconhecida no título judicial. O provimento executivo em questão, decorrente do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, impõe à autoridade administrativa o dever de se abster de efetuar a supressão da rubrica "Diferença Individual Lei nº 12.988/2014" (DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP) dos proventos dos exequentes, bem como de proceder à imediata reinclusão da referida vantagem caso os descontos já tenham sido implementados em folha de pagamento . Na decisão embargada, este Juízo fundamentou a rejeição da impugnação da executada sob o argumento central de que a obrigação exigida não representa a concessão originária de aumento ou a extensão de novas vantagens funcionais a servidores públicos, o que atrairia as restrições legais clássicas à execução contra o Erário. Ao contrário, consignou-se que a hipótese dos autos versa sobre a reimplantação de parcela remuneratória preexistente que já integrava os vencimentos dos substituídos e sofreu indevida supressão administrativa. Dessa forma, concluiu-se que o restabelecimento do status quo ante não configura criação de nova situação jurídica nem implica novo impacto financeiro global, afastando a justificativa protetiva das normas de contenção executória invocadas pela União Federal . Ademais, o decisum ora fustigado destacou os reflexos do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.296/DF, ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que erigiam obstáculos absolutos ao poder geral de cautela do magistrado e à defesa do direito líquido e certo. Naquela oportunidade, restou assentado que o Poder Legislativo não pode vedar de forma irrestrita a concessão de liminares contra a Fazenda Pública, o que resultou no esvaziamento da ressalva limitadora da execução provisória dantes prevista no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, diante da ausência de efeito suspensivo conferido ao recurso especial interposto pelo ente público perante a instância superior, a continuidade da execução provisória da obrigação de fazer foi mantida como medida de observância legal . Em suas razões recursais (ID 152836113), a União Federal sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada. Alega a recorrente que este Juízo não teria enfrentado especificamente os óbices previstos no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e no art. 1º da Lei nº 8.437/1992, dispositivos que, segundo sua tese, vedariam a execução provisória de decisões que impliquem pagamento de qualquer natureza a servidores públicos antes do trânsito em julgado. Sob esse prisma, o ente público defende a impossibilidade de cumprimento imediato da ordem judicial e pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, visando à reforma do julgado para suspender a tramitação do…
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