Processo 0062481-55.2015.4.01.3800

TRF6 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0062481-55.2015.4.01.3800
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0062481-55.2015.4.01.3800/MG EMBARGADO : SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE, MONTES CLAROS E OURO BRANCO - APUBH ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EMBARGADO : WANDA RODRIGUES PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), contra a sentença proferida nos presentes embargos à execução. A embargante alega, em síntese: (i) Existência de contradição na sentença quanto à determinação de inclusão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) e da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) na base de cálculo do reajuste de 3,17%; e (ii) Omissão quanto à ressalva sobre a aplicação de eventual modulação de efeitos por parte do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 ou, subsidiariamente, a aplicação dos índices da Lei nº 11.960/2009 até setembro de 2017. A parte embargada apresentou manifestação defendendo o não acolhimento do recurso, sustentando que as gratificações possuem caráter permanente e que a decisão do STF possui eficácia vinculante e imediata. Posteriormente, intimada a se manifestar acerca da persistência de suas alegações após a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, a UFMG informou expressamente nos autos que, "em relação ao RE 870.947, trata-se de matéria pacificada e não exige a manutenção dos questionamentos" . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise das questões postas pela Embargante. 2.1 Da Contradição na Inclusão da GED e GID: A UFMG sustenta que, por terem natureza de revisão geral, o reajuste de 3,17% não deveria incidir sobre gratificações com leis próprias de cálculo. Em que pese a sentença embargada ter determinado a incidência da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei nº 9.678/1998, e da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), criada pela Medida Provisória nº 2.020/2000, na base de cálculo do percentual de 3,17%, verifico que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região vem se firmando em sentido contrário, motivo pelo qual a irresignação da UFMG merece acolhida. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA GED E GID. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR BRUTO (INCLUÍDO O PSS). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, mantendo a inclusão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) e da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) na base de cálculo do reajuste de 3,17% e afastando a exclusão do valor devido ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) da base de cálculo dos juros de mora. A apelante sustenta que as referidas gratificações foram instituídas após o fato gerador da obrigação e que os juros devem incidir…

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