Processo 0062504-64.2016.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0062504-64.2016.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0062504-64.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES APELADO : MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO DIAS (OAB MG130653) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. AGENTE PERIGOSO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. TEMA 534/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 06/03/1997 a 05/03/2008 e 01/04/2008 a 09/03/2016, com exposição à eletricidade superior a 250 volts, e conceder aposentadoria especial desde a DER (18/07/2016). 2. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade após 05/03/1997, em razão da ausência de previsão da eletricidade nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Alega ausência de habitualidade e permanência. Argumenta inexistência de fundamento constitucional para enquadramento por agente perigoso. Afirma eficácia de EPI e necessidade de aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; (ii) saber se restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição; (iii) saber se o uso de EPI afasta a especialidade; e (iv) definir os critérios de juros, correção monetária e honorários. III. Razões de decidir 4. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura aposentadoria especial ao segurado que trabalhe sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A ausência de previsão da eletricidade nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 não impede o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição a agente perigoso. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 534), firmou entendimento no sentido de que é possível o enquadramento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts, ainda que ausente previsão expressa em decreto regulamentar. 6. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos indicam que o segurado exercia atividades em redes e sistemas elétricos energizados, com exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts. A exposição integra a rotina das atribuições do cargo. 7. A habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada. Exigem que a exposição seja inerente às atividades desempenhadas. A prova documental demonstra que a exposição não era eventual. 8. Não há prova técnica apta a infirmar as informações constantes dos PPPs, os quais foram elaborados com base em laudo técnico e indicação de responsável habilitado. 9. Quanto ao EPI, não restou demonstrada a neutralização integral do risco decorrente da exposição à eletricidade. Em se tratando de agente perigoso, o fornecimento de equipamento não afasta, por si só, a especialidade quando subsiste risco à integridade física. 10. As alegações relativas à ausência de fonte de custeio e à violação ao art. 201, § 1º, da CF/1988 não procedem. O reconhecimento judicial decorre da aplicação da legislação vigente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados