Processo 0062505-98.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0062505-98.2026.8.16.0000 Origem: 18ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Anita Gomes Leitão Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Maurício Doutor ao mov. 62.1, dos autos n. 0036038-50.2024.8.16.0001, da ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais ajuizada pela Agravada contra o Agravante, por meio da qual rejeitou as alegações feitas por este, em contestação, de ilegitimidade passiva, de incompetência da justiça estadual e de prescrição da pretensão. Ademais, Sua Excelência afirmou a relação de consumo, indeferiu os pedidos de dilação probatória e anunciou o julgamento antecipado do feito. Inconformado, alega o Agravante: a) sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, visto que a Agravada a incorreção de saldos do PASEP, com fundamento no Tema 1.150 do STJ; b) a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada quanto às teses defensivas; c) deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial por ausência de individualização de condutas ilícitas e de demonstração mínima do prejuízo alegado; d) revela-se imprescindível a produção de prova pericial contábil para apuração de eventuais irregularidades na conta PASEP; e) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica controvertida, por se tratar de vínculo de natureza estatutária, havendo que ser determinada a correta distribuição do ônus da prova, conforme o Tema 1.300 do STJ.. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos. Sucintamente relatado, decido. Na vigência do CPC de 1973, toda decisão interlocutória podia ser combatida por agravo de instrumento, inobstante a faculdade conferida ao relator para convertê-lo em agravo retido, caso verificado que a postergação da análise da controvérsia nele posta não fosse capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 527, II). O artigo 1.015 do Código atual, por sua vez, discrimina as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento; por exclusão, portanto, posterga para momento posterior à sentença a discussão sobre o acerto de decisões interlocutórias que versem sobre matérias não expressamente listadas (art. 1.009, § 1º). A prática, contudo, ensinou que, em determinadas situações, o engessamento provocado pelo artigo 1.015 inviabilizava o exercício do direito de recorrer, por tornar inútil o pronunciamento do Tribunal, quando transferido para o futuro. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiçam, na condição de intérprete definitivo do direito federal, editou tese dispondo que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Destarte, embora não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015, mostra-se adequado deliberar desde logo sobre a controvérsia instaurada a respeito da legitimidade do Banco do Brasil e, principalmente, sobre a competência para o julgamento da causa, lembrando que foi justamente num recurso onde se discutia competência que o tema repetitivo 988 foi decidido. Por outro lado, não há necessidade de que, desde logo, seja exarada decisão sobre a subsunção do caso ao CDC, visto que disso…
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