Processo 0062506-94.2024.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0062506-94.2024.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. A sentença exequenda condenou a requerida a promover a transferência da titularidade do veículo HONDA/CB 250F TWISTER, RENAVAM nº 1146887504, para seu nome, bem como a efetuar o pagamento das sanções pecuniárias e administrativas e providenciar a transferência da pontuação decorrente das infrações ocorridas após a tradição do bem, em 24/09/2022. Em análise aos autos, verifica-se que a obrigação referente à transferência do veículo foi regularmente cumprida, não havendo controvérsia quanto a esse ponto. A insurgência do exequente decorre da permanência de protestos relacionados aos débitos vinculados ao veículo. Todavia, a manutenção dos protestos, por si só, não caracteriza descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença. Isso porque, nos termos da legislação que rege os serviços de protesto, após a quitação do débito é necessário o comparecimento do interessado ao cartório competente para requerer o cancelamento do protesto, observando-se o procedimento próprio previsto em lei. Assim, a permanência do apontamento não decorre automaticamente da inércia da executada, tampouco a sentença impôs obrigação específica de proceder à baixa dos protestos perante os cartórios. Por outro lado, os documentos juntados pelo próprio exequente demonstram que, embora o débito principal tenha sido quitado, permanece pendente o pagamento de encargo correspondente a 10% do valor da dívida, exigido para autorização do cancelamento do protesto. Tal valor está diretamente relacionado às sanções pecuniárias decorrentes da obrigação imposta na sentença, a qual determinou expressamente que a requerida efetuasse o pagamento das penalidades administrativas e pecuniárias vinculadas ao veículo após sua aquisição. Dessa forma, conclui-se que houve cumprimento parcial da obrigação de fazer, remanescendo apenas a necessidade de quitação do referido encargo para viabilizar a regularização integral da situação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de cumprimento de obrigação de fazer para determinar que a executada adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias ao pagamento do encargo pendente correspondente a 10% do débito, indispensável à autorização de cancelamento dos protestos relacionados ao veículo objeto da demanda. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, fica desde já autorizada a conversão da obrigação remanescente em perdas e danos, no valor correspondente ao encargo pendente, para que o autor realize o pagamento diretamente. Intimem-se.

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