Processo 0062529-23.2020.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0062529-23.2020.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0062529-23.2020.8.17.2001 APELANTE: VALDIR CARLOS MILANEZ APELADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANTERIOR ANULADA PELO TRIBUNAL. POSTERIOR SUSPENSÃO DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.387 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO VINCULANTE. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. REAPRECIAÇÃO DA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. VALDIR CARLOS MILANEZ, qualificado nos autos e por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Na inicial, alegou, em síntese, que foi servidor público, inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, sob o nº 1.007.573.377-0, e que, ao consultar sua conta individualizada, teria identificado retiradas indevidas e desfalques que teriam reduzido substancialmente o saldo a que faria jus. Sustentou que o Banco do Brasil, na condição de administrador da conta individual do PASEP, teria falhado na prestação do serviço, permitindo movimentações indevidas e deixando de aplicar corretamente os rendimentos legais. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 350.611,50, além de indenização por danos morais e verbas de sucumbência. Pediu a justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. O Juízo indeferiu inicialmente a gratuidade da justiça. O autor informou a interposição de agravo de instrumento e não recolheu as custas processuais, tendo sido proferida sentença de extinção sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu a gratuidade da justiça, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. Determinada a citação, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares de suspensão do processo, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito relacionada à prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito apto a justificar a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. O réu requereu a produção de prova pericial. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos. Foi elaborado laudo pericial, sobre o qual as partes se manifestaram. O perito apresentou esclarecimentos e, posteriormente, as partes deixaram transcorrer o prazo sem nova manifestação. Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e extinguindo o processo com resolução do mérito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao recurso, anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que, à luz da interpretação então adotada do Tema 1.150/STJ, o termo inicial do prazo prescricional seria a data de obtenção dos extratos e/ou microfilmes da conta PASEP.…

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