Processo 0062544-48.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0062544-48.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062544-48.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0062544-48.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00256608 RECTE: RUTH COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADALTON PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-082672 RECORRIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A RECORRIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0062544-48.2025.8.19.0000 Recorrente: RUTH COSTA DE OLIVEIRA Recorridos: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 75, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra decisão monocrática e acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado, id. 68 e 81, assim ementados: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não reconheceu o recurso de apelação. 2. Embargante alega existência de omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que o ato decisório não refletiu o acervo probatório dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição na decisão embargada; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. Não se verifica contradição, pois não há incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada. 6. Não se verifica omissão, pois o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão. 7. Não há obscuridade ou erro material a ser sanado. 8. Pretensão de efeitos infringentes não encontra respaldo, pois não há correção de premissa fática equivocada ou vício apto a justificar a alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não reconheceu o recurso de apelação. 2. Embargante alega existência de omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que o ato decisório não refletiu o acervo probatório dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição na decisão embargada; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. Não se verifica contradição, pois não há incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada. 6. Não se verifica omissão, pois o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão. 7. Não há obscuridade ou erro material a ser sanado. 8. Pretensão de efeitos infringentes não encontra respaldo, pois…

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