Processo 0062571-61.2016.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0062571-61.2016.8.06.0112 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: WEDNEY FURTADO CAMPOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00, em razão da não restituição de motocicleta apreendida após alegada purgação da mora pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há dever de indenizar por danos morais em razão da não restituição de bem apreendido, quando, supostamente, ocorreu a purgação de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que o devedor deve pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.279, fixa que o prazo para purgação da mora tem início com a execução da medida liminar de busca e apreensão. 5. A prova dos autos não se mostra apta para demonstrar se houve comprovação de pagamento dentro do prazo legal. 6. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inclusive pela ausência de juntada integral dos autos da ação de busca e apreensão. 7. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito diante da inadimplência contratual e da não purgação tempestiva da mora. 8. A responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos não verificados no caso concreto.9. A jurisprudência do TJCE afasta a configuração de dano moral quando inexistente purgação válida da mora ou quando a busca e apreensão decorre de inadimplemento regular. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.126.264/MS (Tema 1.279); TJCE, AC nº 0000146-73.2018.8.06.0129, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 22.06.2021; TJCE, AC nº 0207654-09.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 30.07.2024; TJCE, AC nº 0022980-41.2018.8.06.0171, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 21.10.2020; TJCE, AC nº 0000018-16.2017.8.06.0185, Rel. Juiz Conv. Irandes Bastos Sales, j. 14.09.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível…
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