Processo 0062571-67.2023.8.17.2001
TJPE • Inventário
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0062571-67.2023.8.17.2001 INVENTARIANTE: EMERSON SARMENTO FERREIRA HERDEIRO(A): ELMACY DE MELO FERREIRA FILHO INVENTARIADO: ELMACY DE MELO FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) , por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234845562 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por ELMACY DE MELO FERREIRA, no qual se verificam pendências relevantes à regular tramitação e à adequada prestação jurisdicional, notadamente quanto à expedição de alvará para formalização de negócio jurídico envolvendo bem do espólio,à regularização de vício material em alvará anteriormente expedido, e à estabilização da fase procedimental após avaliações realizadas. É o breve relato. Consta dos autos requerimento formulado pelo terceiro interessado HOTEL BOA VIAGEM S/A, reiterado na petição de ID 224968800 , no sentido de expedição de novo alvará judicial para viabilizar a lavratura de escritura pública de imóvel já quitado. Verifica-se que houve pagamento integral do preço, mediante depósito judicial (ID 190770779), foi expedido alvará anterior (ID 193510362), porém com vício material, consistente na omissão da coproprietária VERA LÚCIA SARMENTO FERREIRA, o que inviabilizou a transferência do bem, e, o pedido de correção foi formalizado em 30/04/2025 (ID 202676392), permanecendo pendente de apreciação por lapso temporal considerável. A situação revela hipótese típica de erro material sanável, passível de correção a qualquer tempo, conforme entendimento pacífico e nos termos do art. 494, I, do CPC. Ademais, a manutenção da pendência compromete a efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC), a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e o direito do terceiro adquirente de boa-fé. De outra banda, verifico constar nos autos a realização de avaliação judicial de bens (IDs 220262117 e correlatos), com apuração de valor de mercado, inclusive de imóvel avaliado em R$ 150.000,00 . Houve intimação das partes para manifestação (ID 224679938), não havendo, até o momento, notícia de impugnação relevante que impeça o prosseguimento. Assim, a fase de avaliação encontra-se substancialmente superada, permitindo o avanço do feito. Nos termos dos arts. 618 e 619 do CPC, compete ao juízo do inventário a administração e regularização do acervo hereditário, incluindo a prática de atos necessários à conservação e alienação de bens, e, a regularização de negócios jurídicos já firmados pelo espólio, quando demonstrada sua validade. No caso concreto, o negócio jurídico encontra-se aperfeiçoado (pagamento realizado), restando apenas providência formal (alvará) para transferência da propriedade. Diante do exposto: DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 202676392, reiterado no ID 224968800, para determinar a expedição de novo alvará judicial, corrigido, a fim de autorizar o inventariante a outorgar escritura pública definitiva do imóvel descrito nos autos, em nome do espólio de ELMACY DE MELO FERREIRA e de VERA LÚCIA SARMENTO FERREIRA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), em favor do HOTEL BOA VIAGEM S/A; DECLARO a…
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