Processo 0062578-23.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062578-23.2025.8.19.0000 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0062578-23.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00371598 RECTE: VERA LUCIA FERNANDES DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0062578-23.2025.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE Recorrida: VERA LÚCIA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo (id. 159), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos de ids. 65 e 141, assim ementados: "Agravo de Instrumento. Ato judicial que deferiu a tutela antecipada, para o fim de determinar que os réus forneçam à autora os medicamentos descritos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro da verba necessária para sua aquisição. Inconformismo do Município de Iguaba Grande. Medicamentos em questão que não foram padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS. Aplicação da Súmula Vinculante 61. Decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Sistema Único de Saúde - CONITEC no sentido de recomendar a não incorporação do fármaco Pregabalina para tratamento de dor neuropática e fibromialgia, conforme Portaria SCTIE/MS n.º 51, de 02 de agosto de 2021. Dessa forma, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni juris em relação a ele. No tocante às medicações Venlafaxina e Quetiapina, não houve a protocolização do requerimento de avaliação na aludida comissão sobre a possibilidade de sua padronização para as moléstias descritas na exordial, restando demonstradas, ainda, a recusa do fornecimento destes na via administrativa, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira da demandante. Laudo médico que relata os remédios disponíveis no SUS, os quais já foram utilizados pela autora, mas sem melhora. Preenchimento do item 2 da tese fixada no julgamento do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. Reparo do decisum que se impõe, com fulcro na Súmula 59 desta Corte. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de indeferir o pedido de tutela antecipada em relação ao medicamento Pregabalina."; "Embargos de Declaração. Alegação de omissão no decisum recorrido, quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência, para remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário -NATJUS, e à tese de que há ilegalidade na decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Sistema Único de Saúde - CONITEC, que recomendou a não incorporação do fármaco Pregabalina. Prequestionamento. Vício Configurado. Feito devidamente instruído, permitindo a análise do cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo desnecessária a remessa dos autos ao NATJUS. Alegação da embargante no sentido de que o fármaco não foi padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS por questões orçamentárias que, por si só, não demonstra eventual irregularidade no ato em questão, devendo a matéria ser apreciada em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Acolhimento do recurso, para o…
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