Processo 0062582-15.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0062582-15.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal PE
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062582-15.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA LUCIA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de procedimento especial cível por meio da qual busca a parte autora, na condição de servidor público federal aposentado, a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída nem computada para a inatividade, além da não incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre esses valores, em virtude de sua natureza indenizatória. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. O prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Uma vez que a demandante se aposentou em 28/8/2024, não houve prescrição1. Sem mais preliminares ou prejudiciais. O instituto da licença prêmio por assiduidade era previsto no art. 87 da Lei 8.112/90. A Lei 8.112/90, em sua redação original, assim dispunha: "Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...) §2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão". O mencionado instituto foi extinto pela Medida Provisória 1.522, de 11 de outubro de 1996, sucessivamente reeditada e convertida na Lei 9.527/97, que previu, em seu art. 7º, que "Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996". Referida norma assegurou aos servidores que já haviam preenchido o direito ao benefício anterior a possibilidade de usufruir do afastamento remunerado, utilizar do período de 03 (três) meses para fins de aposentadoria (contagem em dobro), ou indenização em pecúnia, essa última apenas no caso de falecimento, mas não previu a situação do servidor que, não falecendo, não pôde utilizar-se dos períodos de licença-prêmio na ativa nem os computou para fins de aposentadoria. Em tais casos, a Administração Pública experimentaria um ganho indevido, vez que não houve redução do tempo de contribuição do servidor, tampouco ficou privada de sua força de trabalho pelo período de licença, razão pela qual só lhe resta indenizar o servidor, em pecúnia. O dever de indenizar daquele que experimenta vantagem indevida não está vedado pelo ordenamento, mas ao contrário, expressamente previsto (art. 37, §6º, da CF e art. 884 do CC). O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de manifestar-se sobre o tema, conforme o precedente a seguir transcrito: "1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido." (Supremo Tribunal Federal. AI-AgR 460152. Rel. Ellen Gracie). Tal posicionamento foi…

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