Processo 0062584-82.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0062584-82.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0062584-82.2025.4.05.8300 RECORRENTE: THAINA MANUELLY SANTOS CORREIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0062584-82.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Incapacidade para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Não há nulidade da sentença, a qual, embora concisa, contém no discurso justificativo todas as premissas de fato e de direito pelas quais concluiu a sua inferência, com a explicitação das razões desenvolvidas pelo juízo singular, sob os aspectos da legalidade e de sua consonância com os valores previstos no ordenamento positivo. Há, com efeito, no ato, a análise das questões de fato e de direito, com a justificação da relação entre o contexto factual e a norma, assim como dos critérios, mediante juízos de valor, que conduziram à adoção de uma premissa quanto à versão dos fatos aceita ao invés de outra (Ausência de incapacidade). Recorde-se, pese o truísmo, que a circunstância de a sentença não admitir a narrativa de fato da parte, por encontrar razões fundadas nas provas (Laudo pericial) de que ela não corresponde à realidade objetiva, não importa em ausência de motivação. Por outro lado, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Além disso, quesitos complementares somente são necessários quando o laudo está incompleto ou lacônico, ao passo que não se identificam essas hipóteses na bem fundamentada conclusão pericial. Deve-se salientar, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, e nem invalida as suas conclusões. Em suma, não houve coacção à produção de provas ou "cerceamento do direito de produzir provas". Portanto, não há nenhuma nulidade do laudo ou da sentença, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 2. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que o benefício por incapacidade permanente "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". Ou seja, em qualquer hipótese, a existência de incapacidade laborativa quanto ao exercício da atividade habitual constitui pressuposto indispensável à constituição do direito aos benefícios. 3. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. O laudo pericial demonstrou que a recorrente é…

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