Processo 0062594-24.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0062594-24.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0062594-24.2026.8.16.0000   Recurso:   0062594-24.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s):   ALGACIR LANGOWSKI CELIA SILVERIO LANGOWSKI Agravado(s):   PEDRO DORS FERNANDES TANIA MARA DORS FERNANDO TEBECHERANI FERNANDES 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Algacir Langowski e Celia Silverio Langowski contra decisão proferida pelo Juiz Marcelo Ferreira, da Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba (mov. 562.1), que indeferiu a impugnação ao laudo de avaliação dos imóveis penhorados (mov. 531.1) e homologou o referido laudo para que produzisse seus regulares efeitos, no bojo de cumprimento de sentença. 2. Os agravantes recorrem alegando, em síntese, que: (a) o laudo de avaliação atribuiu valores ínfimos aos imóveis penhorados: apartamento B1 e garagem avaliados em R$ 200.108,00 e Apartamento B2 e garagem avaliados em R$ 241.459,00, valores que não correspondem ao real valor de mercado dos imóveis, considerando a localização, metragem e padrão construtivo; (b) imóveis similares na mesma região são ofertados por valores superiores (R$ 350.000,00 e R$ 285.000,00, por exemplo); (c) o laudo de avaliação complementar não refutou adequadamente a impugnação apresentada, limitando-se a reproduzir a descrição constante da matrícula do imóvel, sem realizar cálculo plausível referente ao valor unitário médio praticado no mercado; (d) o avaliador não observou os requisitos do art. 473 do CPC, notadamente a indicação do método utilizado e a análise técnica fundamentada, bem como não atendeu às exigências da NBR 14653 da ABNT; (e) o avaliador não possui registro no CREA ou CAU e o laudo não foi acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); (f) há risco iminente de deterioração do patrimônio dos agravantes caso se prossiga com atos expropriatórios com base no laudo homologado. 3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 4. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 5. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em trâmite desde 2013, no qual os exequentes, ora agravados, buscam a satisfação de crédito. No curso da execução, foram penhorados dois apartamentos e respectivas vagas de garagem, avaliados judicialmente no valor total de R$ 441.567,00 (mov. 531.1). Os executados impugnaram o laudo de avaliação (movs. 536.1 e 560.1), alegando que os valores estariam defasados e que não teriam sido observados os requisitos técnicos exigidos. O juízo indeferiu a impugnação e homologou o laudo (mov. 562.1), nos termos a seguir: Verifica-se dos autos que a executada insurge-se contra o laudo de avaliação constante da ref. 531.1, sustentando que o valor atribuído seria inferior em comparação com outros dois imóveis apresentados (ref. 536.1). Contudo, não lhe assiste razão. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, encontra-se devidamente fundamentado e não há elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. As alegações apresentadas pela executada não se sustentam diante da ausência de prova idônea que demonstre erro ou…

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