Processo 0062596-91.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0062596-91.2026.8.16.0000 Origem: 18ª Vara Cível de Curitiba Agravantes: Riomar Óleos e Farelos Ltda. – em recuperação judicial e José Itamar Feitoza Agravada: MDS Securitizadora de Créditos S/A Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Fabiano Jabur Cecy ao mov. 33.1 dos autos n. 0005799-92.2026.8.16.0001, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada contra os Agravantes, por meio da qual indeferiu o pedido destes de sobrestamento da execução em relação ao Agravante José. Transcrevo excertos da decisão recorrida: 2. A decisão recuperacional determinou expressamente a “suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em face do devedor pelo prazo de 180 dias”, com ressalvas legais, e reconheceu em cognição sumária a essencialidade do imóvel arrendado onde a recuperanda atua, vedando sua retirada durante o stay. Não houve, todavia, determinação de extensão do stay aos coobrigados ou garantidores. Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 581, estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Desse modo, impõe-se a suspensão desta execução exclusivamente quanto à pessoa jurídica recuperanda, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005 e da decisão do Juízo universal, mantendo-se o regular prosseguimento apenas em face do coexecutado solidário José Itamar Feitoza, inclusive com a adoção de medidas executivas cabíveis que não alcancem bens da recuperanda nem violem a proteção conferida ao imóvel arrendado reconhecido como essencial. Assim, defiro o requerimento formulado no mov. 27.8 para os fins de SUSPENDER o curso da execução somente em relação a RIOMAR ÓLEOS E FARELOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo prazo e termos fixados pelo Juízo da recuperação judicial, ficando vedados quaisquer atos constritivos que recaiam sobre bens da recuperanda e, em especial, sobre o imóvel arrendado reconhecido como essencial enquanto vigente o stay period. 2. No mais, determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face de JOSÉ ITAMAR FEITOZA, nos termos da Súmula 581, do STJ. Inconformados, alegam os Agravantes: a) a decisão agravada se limitou à aplicação mecânica e acrítica da Súmula n. 581 do STJ, desconsiderando as particularidades do caso; b) “ao admitir o prosseguimento da execução contra o sócio administrador — figura estruturalmente vinculada à atividade empresarial — a decisão agravada ignora que a constrição de seu patrimônio não é neutra, mas sim capaz de comprometer diretamente a reorganização da empresa em recuperação, esvaziando, na prática, a proteção conferida pelo stay period”; c) houve erro de subsunção e violação direta ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º do CPC; d) os precedentes que deram origem à Súmula 581 foram construídos a partir de contextos em que o coobrigado figura como terceiro juridicamente autônomo, o que não é o caso dos autos, pois o Agravante José é sócio administrador da recuperanda, inserido diretamente na estrutura organizacional e decisória; e) o Juízo a quo violou a competência do Juízo universal da recuperação judicial e o princípio da par conditio…
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