Processo 0062616-03.2025.8.17.2001
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0062616-03.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: MARIANA LIMA DE OLIVEIRA IMPETRADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, VLADIMIR LACERDA MELQUÍADES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236525244 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. MARIANA LIMA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, mediante advogado legalmente constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato tido como ilegal supostamente praticado pelo DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e o ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificados, objetivando o reconhecimento de seu direito ao enquadramento médico-administrativo necessário à fruição de benefícios fiscais na aquisição de veículo automotor, notadamente quanto a IPVA, ICMS, IPI e IOF, ao fundamento de ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, tudo pelo fatos e fundamentos elencados na exordial. A impetrante sustenta que a negativa administrativa foi ilegal, por ter criado exigências não previstas em lei e por ter desconsiderado a disciplina protetiva da pessoa com deficiência e da pessoa com TEA. 2. Prestadas Informações pelo DETRAN/PE, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não lhe compete conceder isenção tributária. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que Impetrante não se enquadraria nos critérios do Convênio ICMS 38/2012, por possuir autismo em grau leve e por ser apta à condução de veículo automotor, razão pela qual, segundo a tese defensiva, não faria jus ao reconhecimento pretendido. Posteriormente, houve juntada de documento administrativo complementar reiterando a compreensão de que a Impetrante não atenderia aos parâmetros adotados pelo órgão para o benefício. 3. Decisão liminar determinando o reconhecimento da condição neurológica de autismo da impetrante como enquadrada nas hipóteses legais concessivas de isenção tributária na aquisição de veículo automotor novo. 4. Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar ante a inexistência de interesse público ou coletivo no feito. É o relatório. Passo a decidir. 5. O ponto nuclear da lide consiste em definir se a Administração Pública estadual poderia negar à impetrante o enquadramento médico-administrativo pretendido exclusivamente com base no fato de ela possuir TEA nível 1, com preservação cognitiva e aptidão para dirigir, apesar da prova clínica já produzida nos autos. A Lei nº 12.764/2012, ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabeleceu de forma expressa que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” A disciplina federal foi reforçada pelo regulamento respectivo, que reproduz a mesma compreensão normativa. No âmbito estadual, a legislação pernambucana passou a contemplar, de maneira explícita, a pessoa portadora de transtorno do espectro autista entre as hipóteses de isenção de IPVA, limitada a um veículo por beneficiário, conforme o inc. V do art. 13-C da Lei Estadual nº 10.849/199. A Lei Estadual…
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