Processo 0062630-32.2022.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0062630-32.2022.8.17.2990 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO: RYAN YURY ANDRADE GOMES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 56637784) interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A., com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor permanece aplicável ao transporte aéreo internacional para reger aspectos da relação contratual não especificamente limitados pela Convenção de Montreal, como a configuração da falha na prestação do serviço, os deveres de informação e de assistência material, e a reparação integral por dano moral. 2. O fato de terceiro, que, na doutrina, tem estatura similar à do caso fortuito, interrompendo a cadeia de causalidade, deve ter os atributos da inevitabilidade e da imprevisibilidade. O fato de terceiro, em consequência, terá efeitos idênticos aos produzidos pelo caso fortuito tão somente quando objetivamente for imprevisível ou inevitável. 3. A atividade de transporte de passageiro envolve certo risco quanto ao seu resultado. Por isso, incide na hipótese a denominada cláusula geral da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, segunda parte, do Código Civil. Nesta linha, a doutrina pondera que “A regra do artigo 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem efeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas da experiência” (Enunciado 448, V Jornada de Direito Civil). 4. As alterações na malha aérea, de tão corriqueiras, são mais do que previsíveis, estando inseridas e absorvidas pelo risco peculiar do negócio. 5. O dano moral restou caracterizado pela frustração do demandante, que fazia sua primeira viagem internacional desacompanhado, ao precisar pernoitar no aeroporto e suportar espera superior a 9 (nove horas). Tais circunstâncias, por certo, extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 6. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o montante arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 7. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixado na sentença a título de dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 8. Hipótese em que o demandante comprovou despesa com alimentação, decorrente do atraso do voo, fazendo jus ao ressarcimento material. 9. Apelação improvida. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (Id. 55597482), nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.…
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