Processo 0062632-49.2023.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0062632-49.2023.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0062632-49.2023.8.17.8201 REQUERENTE: THOMAS EDSON WANDERLEY DE ALMEIDA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL Juízo de origem: SENTENÇA RELATÓRIO THOMAS EDSON WANDERLEY DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE. Narra a petição inicial (ID 156177632) que o Autor é proprietário do veículo VW GOL G3, placa MDI-6969, e que, no ano de 2023, ao tentar regularizar a documentação, foi surpreendido com a existência de uma restrição de busca e apreensão sobre o bem. Afirma que, após investigação, descobriu que a ordem judicial partiu de um processo da comarca de Itapóa, em Santa Catarina, e que o DETRAN/PE teria, de forma equivocada, lançado a restrição em seu veículo, pois o alvo daquele processo seria um automóvel diverso, um Peugeot/206 de placa MDI-6916. Sustenta que o erro lhe causou graves prejuízos, impedindo-o de utilizar o veículo para trabalho e lazer, além de macular sua honra na cidade onde reside. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada da restrição e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação do Réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A decisão inicial (ID 162161901) deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela provisória, determinando a citação do Réu. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE foi devidamente citado em 04 de abril de 2024 (ID 166318459). O Réu apresentou contestação tempestiva (ID 168006911), na qual arguiu, em sede de preliminar, a perda superveniente do objeto da ação. Justificou que a restrição de busca e apreensão não foi realizada pela autarquia, mas sim pela Vara do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio do sistema RENAJUD. Informou, ademais, que a referida restrição já havia sido baixada pela mesma autoridade judicial em 31 de janeiro de 2024, conforme documentos anexos (ID 168006912 e 168006913). No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil por inexistência de nexo de causalidade, alegando que o dano foi praticado por terceiro. Argumentou que a situação vivenciada pelo Autor configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável. Requereu o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Intimado para se manifestar sobre a contestação, o Autor, por meio da petição de ID 176372243, requereu prazo para alterar a petição inicial, o que foi deferido pelo despacho de ID 177467326. Na petição de emenda à inicial (ID 180230165), o Autor requereu a substituição do polo passivo, para que o DETRAN/PE fosse excluído e o ESTADO DE SANTA CATARINA fosse incluído na lide, imputando a este a responsabilidade pelo erro judiciário que resultou na restrição indevida em seu veículo. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais que antecedem o mérito da causa, notadamente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu original e o subsequente pedido de alteração do polo passivo formulado pela parte Autora. Da Ilegitimidade Passiva do…

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