Processo 0062643-75.2015.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0062643-75.2015.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0062643-75.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA SANTOS DE SOUZA, ANA LETICIA SANTOS DE SOUZA REU: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA LETÍCIA SANTOS DE SOUZA, menor representada por EDNA SANTOS DE SOUZA, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Complementação do Seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31 de maio de 2014. Narra a exordial que, em virtude do sinistro, a requerente sofreu lesões corporais que resultaram em invalidez permanente. Informa que, na esfera administrativa, recebeu a importância de R$ 1.687,50 em 02 de setembro de 2014. Todavia, sustenta que o montante pago é inferior ao legalmente devido, razão pela qual pleiteia a condenação da seguradora ré ao pagamento da diferença apurada, acrescida de correção monetária e juros moratórios. Devidamente citada, a SEGURADORA LÍDER apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de laudo do Instituto Médico Legal (IML) como documento indispensável à propositura da ação. No mérito, defendeu a plena validade do pagamento efetuado na via administrativa, alegando que o valor quitado observou rigorosamente a graduação da invalidez constatada à época. Ressaltou a necessidade de perícia judicial para aferir o real grau de debilidade e sustentou que, caso demonstrada invalidez em grau que comporte o valor já pago, o pedido deve ser julgado improcedente. Requereu, ao final, a improcedência total da demanda. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora. Em saneamento, o juízo determinou a realização de prova pericial, indispensável para a quantificação da lesão, nos termos da Súmula 474 do STJ. Foi nomeado como perito o médico Dr. Claudio Henrique Oliveira das Neves. O perito judicial aceitou o encargo e designou o dia 28 de outubro de 2025, às 09h00, para a realização do exame técnico no Centro Médico Claudio Neves, em Belém/PA. A decisão que nomeou o perito e fixou as diretrizes da prova foi devidamente publicada, assim como a informação acerca da data e local do ato pericial. Ato contínuo, sobreveio informação afirmada pela própria parte autora, que não compareceu à perícia médica designada. A requerente protocolou petição alegando a ocorrência de nulidade absoluta. Argumentou que a intimação para a perícia deveria ter ocorrido de forma pessoal, por se tratar de ato personalíssimo, e que a comunicação apenas via advogado seria insuficiente, configurando cerceamento de defesa. Requereu a designação de nova data e a expedição de mandado de intimação pessoal. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Passo a proferir sentença julgando o feito no estado em que se encontra com fulcro no artigo 355, I DO CPC, em tudo considerando que o mesmo já encontra-se em tramitação por prazo superior ao de uma década, sem a prolação de sentença, se fazendo necessário a observância do preceito constitucional da razoável duração do processo. Outrossim, destaca-se que o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece que não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do artigo 355 do CPC/2015 (julgamento antecipado do mérito). 3. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Inicialmente, cumpre analisar a insurgência da parte autora quanto à suposta…

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