Processo 0062652-50.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062652-50.2025.4.05.8100 AUTOR: ALEXANDRE QUEIROZ SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Na peça exordial, verifico que a parte autora requer a concessão do auxílio acidente a partir da DCB do NB 636.922.143-4 em 11/06/2025. Segundo dispõe o artigo 86 da Lei nº. 8.213/91 (a contar da edição da Lei nº 9.032/95 e nº 9.528/97), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (grifos nossos). Ressalte-se que essa espécie de benefício tem como origem infortúnio não-laboral, visto que a norma passou a se referir a acidente de qualquer natureza. Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. A natureza indenizatória visa compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. No caso dos autos, inobstante o perito judicial ter destacado que a parte autora se apresenta capaz para seu labor habitual, tendo ficado incapacitado apenas no período já reconhecido pelo INSS (id. 154018072), atesta a existência de redução da capacidade funcional em decorrência de acidente de trânsito ocorrido 02/10/2021, que gerou "DEFORMIDADE EM VARO DE PERNA, DÉFICIT DA DORSIFLEXÃOATIVA DE TORNOZELO, DÉFICIT DA EXTENSÃO DE HÁLUX COM HÁLUX EM GARRA DURANTE A MARCHA, DÉFICIT DA FLEXOEXTENSÃO DE 2º A 5º PDE", que resultaram em redução da capacidade laborativa no percentual de 25%. Vê-se que a perícia médica foi realizada por profissional de confiança deste Juízo e equidistante das partes, não havendo em suas conclusões qualquer inconsistência ou contradição apta a comprometer a veracidade das informações nela contida, que levou em consideração toda a documentação médica anexada aos autos até então, merecendo, portanto, credibilidade. Assim, temos claramente a existência dos requisitos para a percepção do auxílio-acidente: demandante sofrer acidente de qualquer natureza que lhe resulte seqüelas capazes de lhe reduzir a capacidade laborativa, ex vi do artigo 104, § 4º, I do Decreto 3.048/99, independentemente do seu grau de redução da capacidade para o trabalho.Neste sentido é o Tema 416 do STJ, verbis: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." É importante destacar, que a sequela geradora de redução da capacidade funcional foi a decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 02/10/2021, que gerou direito ao benefício de auxílio doença (NB 636.922.143-4). Em seguida, passo à análise do segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios, qual seja, a qualidade de segurado da parte demandante. No caso dos autos, verifico que o(a) autor(a) esteve em gozo do auxílio-doença no período de 17/10/2021 até 11/06/2025, conforme se vê pelo CNIS contido no…
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