Processo 0062661-69.2016.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0062661-69.2016.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0062661-69.2016.8.06.0112  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: CEVEMA CEARÁ VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIO LTDA  RECORRIDO:  REINALDO VIEIRA FERREIRA  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CEVEMA - CEARÁ VEÍCULOS, MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Magna Carta, contra acórdão (ID 27917203 e embargos de declaração, Id 29533031), proferido pela 6.ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais, ID 330943331, a recorrente aponta violação: ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, vez que o Acórdão apenas afirmou a "solidariedade na cadeia de fornecimento" sem explicar por que a regra específica do Art. 13, I, do CDC, que excetua a responsabilidade do comerciante em tal situação, não foi aplicada ou superada;   ao art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor, ao determinar a responsabilidade solidária da Recorrente concessionária) pelos vícios do produto;   ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao confirmar a condenação por danos morais - danos presumidos não dispensa o autor de apresentar um mínimo de elementos que demonstrem um abalo significativo que transcenda o mero dissabor. Suscita dissídio jurisprudencial.   Pede a reforma do acórdão. Contrarrazões apresentadas (ID 31329254).   É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas recolhidas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a insurgente apontou ofensa aos arts. 373, I e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor A decisão colegiada assim assentou: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 14 E 18. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPECTATIVA FRUSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de veículos contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vícios ocultos apresentados em veículo zero quilômetro adquirido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade passiva da concessionária e a configuração do dano moral indenizável, decorrente de vícios ocultos em veículo novo e da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 14 e 18 do CDC). 4. Restou comprovada a ocorrência de vício oculto no veículo adquirido, com sucessivas intervenções mecânicas logo após a compra, não tendo a ré demonstrado causa excludente de sua responsabilidade. 5. O defeito apresentado em veículo zero quilômetro nos primeiros meses de uso…

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