Processo 0062662-27.2015.8.17.0001

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0062662-27.2015.8.17.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Seção A da 36ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062662-27.2015.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240698813 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOANNA DHALIA DA SILVEIRA AZEVEDO GAYOSO – ME e OUTRAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, se insurgindo contra a ação de execução de n. 0011115-45.2015.8.17.0001. Em sua peça exordial (id. 84800669), a embargante alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que o valor exequendo de R$ 548.922,91 (quinhentos e quarenta e oito mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos) é superior ao efetivamente devido, uma vez que a instituição financeira teria aplicado juros abusivos na consolidação das operações anteriores que originaram o título. Aponta como valor correto a quantia de R$ 391.185,57 (trezentos e noventa e um mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete reais), indicando um excesso de R$ 157.737,34 (cento e cinquenta e sete mil setecentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), instruindo a inicial com parecer técnico e memória de cálculo. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (id. 84800681). Após a digitalização, apresentou impugnação aos embargos, havendo certificação de intempestividade (id. 214521617). Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a embargada requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (id. 126564102), ao passo que a parte embargante se quedou inerte (id. 129819026). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que a embargada requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (id. 126564102), ao passo que a parte embargante se quedou inerte (id. 129819026). Assim, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e o fato de que as narrativas relevantes já se encontram documentalmente comprovadas, é o caso de proceder com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passando para o exame da celeuma processual, entendo que é o caso de decretar a incidência dos efeitos da revelia. Conforme certificado ao id. 84800681, a parte embargada deixou escoar o prazo sem manifestação nos autos, apesar de ter sido devidamente intimada para apresentar impugnação aos embargos. A referida defesa foi apresentada apenas após a digitalização do processo, havendo inclusive a certificação de intempestividade (id. 214521617). A ausência de impugnação tempestiva nos embargos à execução, embora não conduza à procedência automática do pedido, acarreta preclusão da possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária. No caso em tela, opera-se o efeito da revelia previsto no art. 344, do CPC, presumindo-se relativamente verdadeiras as alegações levantadas pela parte embargante, desde que acompanhadas de elementos externos de corroboração. Dessa maneira, nos moldes do art. 344, do CPC, DECRETO A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA na ação em epígrafe. Passando ao exame do mérito, infere-se que a embargante fundamenta sua pretensão exclusivamente com base em excesso de execução. Nesse…

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