Processo 0062698-26.2015.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0062698-26.2015.8.14.0301 APELANTE: M. S. DOS SANTOS - ME APELADO: HAMILTON FRANCISCO DA SILVA, BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA AVERBADAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA, HORA E LOCAL DO LEILÃO. NULIDADE DO LEILÃO E DA ARREMATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por M. S. dos Santos – ME contra sentença que, em julgamento conjunto de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com danos morais e pedido liminar e de ação de oposição, julgou parcialmente procedente a ação anulatória para declarar nulo leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia em cédula de crédito bancário e julgou improcedente a oposição. A apelante, arrematante do imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, requereu a reforma da sentença para reconhecer a regularidade do leilão, a validade da arrematação e sua imissão na posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada integral do procedimento cartorário de intimação do devedor invalida a constituição em mora e a consolidação da propriedade fiduciária averbadas no Registro de Imóveis; (ii) estabelecer se a validade da consolidação da propriedade dispensa a comprovação de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, hora e local do leilão extrajudicial; e (iii) determinar se a arrematante, na condição de oponente, possui direito à imissão na posse do imóvel com fundamento em arrematação decorrente de leilão cuja regularidade não foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A averbação da constituição em mora e da consolidação da propriedade fiduciária no Registro de Imóveis goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, em razão da função pública registral de conferir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos imobiliários. 4. A alegação genérica de ausência de ciência do devedor não afasta, por si só, a força probatória da averbação registral que menciona procedimento de notificação de mora realizado nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997. 5. O fiduciante que sustenta irregularidade no procedimento registral deve produzir prova idônea de que o endereço utilizado não era o contratual, de que havia domicílio certo ignorado pelo credor, de que as tentativas certificadas não ocorreram ou de que eventual intimação substitutiva foi irregular. 6. A regularidade da constituição em mora e da consolidação da propriedade fiduciária não se confunde com a regularidade autônoma do leilão extrajudicial posteriormente realizado. 7. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário constitui pressuposto para a alienação extrajudicial, mas não substitui as garantias procedimentais próprias da etapa expropriatória. 8. O devedor fiduciante deve ser pessoalmente intimado acerca da data, hora e local do leilão extrajudicial, por força da aplicação dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações regidas pela Lei nº 9.514/1997. 9. A publicação do leilão em jornal de grande circulação comprova…
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