Processo 0062699-98.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0062699-98.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062699-98.2026.8.16.0000 DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA   AGRAVANTE: MARCOS AURÉLIO ROCHA AGRAVADA: MGA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA   Vistos. 1. Marcos Aurélio Rocha interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 776.1, proferida nos autos da Ação de interdito proibitório nº 0005585-40.2014.8.16.0028, que trata de imóvel urbano, que declarou a invalidade da prova pericial e determinou a nomeação de novo perito. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada pela agravada; b) durante o curso do processo foi deferida a produção de prova pericial topográfica; c) o perito nomeado, após a realização de diligência no imóvel e análise dos documentos, apresentou o laudo pericial; d) a agravada e o Município de Colombo impugnaram o laudo, sob a alegação de que o perito foi parcial e extrapolou os limites da designação; e) a decisão agravada acolheu a impugnação, declarou a invalidade da prova pericial e determinou a nomeação de novo profissional para realizar uma nova perícia topográfica; f) inexiste nos autos qualquer prova concreta de parcialidade do perito; g) o simples fato do laudo pericial ter apresentado conclusões técnicas desfavoráveis a agravada e ao município não caracteriza parcialidade; h) a discordância das partes em relação às conclusões do laudo deve ser analisada na valoração da prova e não deve conduzir a decretação de nulidade da perícia; i) de acordo com o art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito ao resultado da perícia; j) o fato do perito ter deixado de responder alguns quesitos realizados pela agravada não é suficiente para decretar a nulidade do laudo; l) a realização de uma segunda perícia não é um direito subjetivo da parte, mas uma prerrogativa do juiz quando a prova for inservível, o que não é o caso; l) a decisão agravada, ao decretar a nulidade do laudo pericial após uma década de tramitação processual, afronta os princípios da instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito. Requereu-se a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada para reconhecer a validade do laudo pericial (mov. 1.1, TJPR).   ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão agravada, em 22.04.2026 (mov. 777.0 – autos de origem), e a data da interposição do presente recurso, em 14.05.2026 (mov. 1.1, TJPR), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. A ausência de preparo se justifica pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante pela decisão de mov. 86.1, autos de origem. O presente recurso foi interposto em face da decisão que determinou a realização de nova prova pericial. A hipótese do presente recurso não está no rol previsto no artigo 1015 do CPC. No entanto, considerando a possibilidade de flexibilização da taxatividade desse artigo assentada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, tese do Tema Repetitivo 988, é cabível a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas, uma vez demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível. No caso dos…

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