Processo 0062700-83.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062700-83.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0062700-83.2026.8.16.0000 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA AGRAVANTES: C. E. Z. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS e LUCIANO COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por C. E. Z. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS e LUCIANO COSTA, da decisão do mov. 173, ratificada na do mov. 179 (embargos de declaração), posta nos autos n. 0018707-16.2024.8.16.0014, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face da parte agravante, todos aí qualificados, na qual se rejeitara impugnação à penhora de valores, nestes termos: [...] 2 – É penhorável o valor bloqueado nas contas bancárias de titularidade de C. E. Z. REPRESENTAÇÕES e LUCIANO na seq. 157 porque: A) Os executados pedem o reconhecimento da impenhorabilidade da verba penhorada por força do comando de seq. 128, exclusivamente porque se trataria de valor inferior recebido na conta da pessoa jurídica mas relativo às comissões da pessoa física e inferiores a 40 salários mínimos nacionais; B) A documentação apresentada nas seqs. 167.4/167.6 indica que a pessoa jurídica C. E. Z. REPRESENTAÇÕES recebeu contraprestação pelos serviços que prestou à empresa SAINT GOBAIN DO BRASIL, atualmente composta pelo único sócio LUCIANO (vide seq. 167.2); C) O regime jurídico de prestação de serviços entre a empresa executada e a pessoa jurídica SAINT-GOBAIN DO BRASIL não permite concluir que os valores recebidos se tratariam exclusivamente de comissão decorrente dos serviços prestados, ainda que pessoalmente pelo sócio LUCIANO; D) O recebimento de valores na conta bancária da pessoa jurídica executada (vide seq. 167.4) induz presumir com elevado grau de certeza que se trata de verba destinada a compor o patrimônio da empresa; O) Pelos executados já restou informado que a empresa C. E. Z. REPRESENTAÇÕES possui estrutura elementar, sem funcionários, sede estruturada ou ramificações, valendo destaque para a parte final do item 3 da peça de seq. 167.1, o que igualmente permite concluir que não óbice para a manutenção da constrição, nesta fase e por esta via; F) Os instrumentos de distrato reproduzidos nas seqs. 167.7/167.8 indicam o encerramento da prestação dos serviços pela empresa executada C. E. Z. REPRESENTAÇÕES à SAINT GOBAIN, de modo que o crédito constrito se apresenta relevante para viabilizar a amortização, ainda que parcial, do débito executado; g) a penhora de dinheiro tem preferência na lei de processo; H) não há comprovação pronta de comprometimento das atividades da parte devedora por força do bloqueio dos valores encontrados, ainda que inferiores a 40 salários mínimos nacionais; [...] I) a execução tem quase 2 anos de processamento mas ainda nenhum resultado concreto expressivo para o credor; J) os executados reconhecem a dívida mas não se apresentam para equalizar o pagamento através de parcelamento ou da apresentação de outros bens para penhora, estando o procedimento, nesta fase, a exigir providências eficazes para a satisfação da dívida. Por fim, não há aquiescência da parte credora (vide seq. 171). 3 – Com fundamento nessas premissas, indefiro o pedido formulado pelos executados C. E. Z. REPRESENTAÇÕES e LUCIANO na seq. 167 e mantenho a constrição das suas contas bancárias, para todos os fins. 4 – Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará para levantamento em favor da parte exequente de…
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