Processo 0062725-62.2022.8.17.2990
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0062725-62.2022.8.17.2990 AUTOR(A): TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: PAULO LEITE DA SILVA FILHO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 234282274) opostos por TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença de extinção proferida no ID 230360869. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a sentença é contraditória ao extinguir o feito por falta de citação, embora o bem objeto da lide já tenha sido apreendido, esvaziando o resultado útil já alcançado. Aponta omissão quanto à possibilidade de citação por edital, medida cabível após o esgotamento das diligências de localização do réu, configurando a extinção prematura uma decisão surpresa. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já decidida ou para simples reforma do julgado em razão do inconformismo da parte. No caso, não se verifica qualquer vício na sentença embargada. A alegada contradição não existe. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, consistente em incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a discordância da parte quanto à conclusão adotada. A sentença foi expressa ao reconhecer a apreensão do bem, consignando que: “No caso em tela, verifica-se que, apesar da apreensão do bem, a parte ré jamais foi citada para integrar a lide. Foram concedidas à parte autora inúmeras oportunidades para fornecer o endereço correto do demandado ou requerer as diligências pertinentes à sua localização. Todas as tentativas, contudo, restaram frustradas”. Assim, não houve omissão ou desconsideração do cumprimento da medida liminar. A apreensão do veículo foi expressamente considerada. O fundamento determinante da extinção, contudo, foi a ausência de citação válida da parte ré, pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. A apreensão do bem, ainda que efetivada, não supre a necessidade de citação do demandado. A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a integrar a relação processual, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por isso, o art. 239 do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses legais. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer a apreensão do bem e extinguir o processo por ausência de citação. A medida liminar possui natureza provisória e não autoriza o prosseguimento indefinido do feito sem a angularização da relação processual. A sentença extinguiu o processo não porque ignorou a apreensão, mas porque, mesmo após diversas tentativas e intimações, a parte ré jamais foi citada. Também não há omissão quanto à citação por edital. A sentença registrou que foram realizadas múltiplas diligências em endereços indicados pela parte autora, todas infrutíferas, bem como consulta ao sistema Infojud, que também não trouxe…
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