Processo 0062728-69.2025.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0062728-69.2025.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0062728-69.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: CPO - CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO(A): MARIANA CAROLINI CARNEIRO DE VASCONCELOS SENTENÇA CONJUNTA Execução de Título Extrajudicial nº 0062728-69.2025.8.17.2001 e Embargos à execução nº 0088983-64.2025.8.17.2001 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADE E MULTA POR ALEGADO ABANDONO. GRAVIDEZ DE RISCO COM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE FREQUÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR MEIOS HABITUALMENTE UTILIZADOS E POSTERIOR FORMALIZAÇÃO POR E-MAIL. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MITIGAÇÃO DA RIGIDEZ FORMAL. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL EM CONTEXTO DE FORÇA MAIOR. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO PRESTADO E DE MULTA SOBRE PARCELAS VINCENDAS. ARTS. 6º, IV, E 51, IV, DO CDC. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC NA DIMENSÃO CONCRETA DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida e exigível, não se exaurindo na regularidade formal do instrumento, mas reclamando controle jurisdicional quanto à exigibilidade concreta do crédito. - A comprovação de gravidez de risco com intercorrências clínicas e recomendação médica de repouso configura situação excepcional apta a afastar a imputação de inadimplemento culposo, nos termos do art. 393 do Código Civil. - A comunicação prévia do impedimento à instituição de ensino, por canais usualmente utilizados, seguida de formalização posterior, satisfaz a finalidade do ato, não podendo a exigência de forma contratual ser erigida em óbice absoluto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. - É abusiva a cobrança de mensalidade relativa a serviço não prestado por motivo alheio à vontade do consumidor, bem como a imposição de multa sobre parcelas vincendas em cenário de força maior, por implicar vantagem manifestamente excessiva (arts. 6º, IV, e 51, IV, do CDC). - A cláusula penal não pode operar como mecanismo automático de punição ou enriquecimento sem causa, devendo ser interpretada em conformidade com a função social do contrato e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Demonstrada a inexigibilidade do crédito executado, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução, com a consequente extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, III, do CPC. -Embargos à execução acolhidos. Execução extinta. Vistos etc... Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo nº 0088983-64.2025.8.17.2001 opostos por MARIANA CAROLINI CARNEIRO DE VASCONCELOS em face de CPO – CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA, por dependência à execução nº 0062728-69.2025.8.17.2001. Sustenta a embargante, de início, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alega, ainda, a tempestividade dos embargos, ao argumento de que o…

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