Processo 0062747-62.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062747-62.2025.4.05.8300 APELANTE: PAULO HENRIQUE GABRIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO COMPROVADO. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO INTENSO. CTPS QUE COMPROVA CONTRATAÇÃO DO AUTOR POR ALGUMAS EMPRESAS APÓS O SEU LICENCIAMENTO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em feito no qual o Autor objetivava a sua reintegração ao Exército, com posterior reforma; bem como o pagamento de indenização por danos morais. 2. Narra o Autor que foi irregularmente licenciado das Forças Armadas em virtude das lesões decorrentes do grave acidente sofrido em 10 de dezembro de 2020, enquanto se dirigia de sua casa para o quartel; e que essa situação é juridicamente tipificada como acidente em serviço pela legislação castrense e pelos decretos regulamentares que regem a matéria. 3. Relata que o sinistro acarretou lesão no membro inferior esquerdo, que "lhe acarretam incapacidade permanente para o exercício de qualquer profissão", possuindo direito à reforma militar. 4. Defende que os atos praticados pela Administração Militar produziram abalo psicológico relevante, fazendo jus à indenização pelos danos morais. 5. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, com base no princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC). O magistrado destacou, na decisão de ID nº 7677187, que "Considerando que a prova documental é suficiente para afastar a suposta invalidez do autor, reputo desnecessária a produção de prova pericial." 6. Porquanto, a sentença recorrida enfrentou as questões postas, motivando e fundamentando as razões de decidir, não havendo que falar, portanto, em sua nulidade. O Magistrado sentenciante, ao julgar pela improcedência do pedido, avaliou bem as afirmações e a documentação acostada aos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 7. Com relação ao reconhecimento do acidente como acidente em serviço; ao analisar as contrarrazões da União, observa-se que "a sindicância instaurada para apurar as circunstâncias do acidente ocorrido em 10 de dezembro de 2020 concluiu, de forma clara e fundamentada, que o evento não poderia ser enquadrado como acidente em serviço, diante da conduta imprudente do próprio requerente." 8. "Esse entendimento - de não caracterização de acidente em serviço - encontrou respaldo direto na Portaria DGP nº 016, de 07 de março de 2001, norma vigente à época dos fatos, que aprovou as Normas Reguladoras sobre Acidentes em Serviço. O item 3.c da referida Portaria era categórico ao estabelecer que "Não serão considerados acidentes em serviço se os mesmos forem resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência". Trata-se de regra expressa que visa a preservar a finalidade protetiva do instituto do acidente em serviço, sem permitir que condutas culposas do militar gerem efeitos jurídicos indevidos." 9. "No caso concreto, a sindicância…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.