Processo 0062751-94.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0062751-94.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0062751-94.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Bem de Família Legal Agravante(s):   LEONIR LUIZ DOS SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) AVENIDA IPE, 2579 OFICINA DO ELÉTRO - CENTRO - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 OTILIA GIEBMEYER DOS SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) AVENIDA IPE, 2579 OFICINA DO ELÉTRO - CENTRO - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 Agravado(s):   ROBSON FALCHETTI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) JUAZEIRO, 1538 Advocacia - QUEDAS DO IGUAÇU/PR ROSALINA TEREZINHA DA ROSA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) IPE, 2559 - QUEDAS DO IGUAÇU/PR   VISTOS para liminar.     1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Leonir Luiz dos Santos e Otilia Giebmeyer dos Santos em face da r. decisão de mov. 393.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0002440-86.2018.8.16.0140, a qual rejeitou a arguição de impenhorabilidade apresentada pelos executados em relação aos imóveis objeto das matrículas n.º 2.223 e 2.224 do Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu.  Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: a) os imóveis constritos constituem pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar e utilizada para sua moradia e subsistência; b) a área total dos imóveis não ultrapassa os limites legalmente estabelecidos para caracterização da pequena propriedade rural; c) os documentos juntados aos autos demonstrariam a residência dos agravantes no local e o desenvolvimento de atividades rurais na propriedade; d) a decisão agravada reconheceu a insuficiência da prova produzida, mas deixou de oportunizar a produção de outras provas requeridas pelos executados; e) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de dilação probatória; f) estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil; g) encontram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da possibilidade de expropriação dos imóveis antes do julgamento definitivo do recurso.  Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar a prática de atos expropriatórios sobre os imóveis objeto das matrículas n.º 2.223 e 2.224 até o julgamento do presente recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos bens ou, subsidiariamente, determinando-se o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção de provas.  Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão.  É o relatório.  2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico.  Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas…

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