Processo 0062767-14.2022.8.17.2990

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0062767-14.2022.8.17.2990
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0062767-14.2022.8.17.2990 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): FFF COMÉRCIO VAREJISTA DE GLP EIRELI, HOSANA SOARES DA SILVA TENORIO, FERNANDO FERREIRA FILHO DECISÃO 1. RELATÓRIO O credor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de J M DA COSTA FILHO COMERCIO VAREJISTA DE GLP EIRELI - ME e outros (ID 106704655). No curso do feito, após dilações processuais e tentativas de citação, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 169654119). A diligência de constrição obteve resultado parcialmente positivo, com o bloqueio de R$ 4.188,07 nas contas da executada Hosana Soares da Silva Tenorio (ID 219994190) e R$ 305,05 nas contas do executado Fernando Ferreira Filho (ID 219994190), totalizando R$ 4.493,12. A transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, na agência nº 3234-4 do Banco do Brasil, foi devidamente certificada nos autos (ID 219994189). A executada Hosana Soares da Silva Tenorio foi intimada da constrição (ID 186676688), transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação ou impugnação (ID 196085550). Em seguida, sobreveio o despacho de ID 219994196, que determinou a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia bloqueada e, ato contínuo, ordenou o arquivamento dos autos com o início da suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o exequente opôs embargos de declaração (ID 161974644), sustentando a ocorrência de contradição interna e erro de premissa fática na decisão embargada. Argumenta que a existência de constrição patrimonial positiva e útil é incompatível com a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, requerendo o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento da execução para a cobrança do saldo devedor remanescente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Os embargos de declaração são tempestivos, visto que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19/11/2025 (ID 223628178) e o recurso foi protocolado em 25/11/2025 (ID 161974644), respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.2. CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO DE PREMISSA FÁTICA: IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A doutrina e a jurisprudência pátrias admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa fática equivocada que tenha influenciado decisivamente na conclusão do julgado. No caso concreto, verifica-se que o despacho embargado (ID 219994196) incorreu em evidente contradição interna e erro de premissa fática ao determinar, simultaneamente, a expedição de alvará para levantamento de valores e a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. A suspensão da execução com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe que o executado não possua bens penhoráveis.…

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