Processo 0062773-55.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062773-55.2026.8.16.0000 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062773-55.2026.8.16.0000, DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTE: ADEMIR JOSÉ DAL MOLIN AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAURY SONDA RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADEMIR JOSE DAL MOLIN em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0026428-32.2023.8.16.0021, oriundos da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, na qual o juízo a quo indeferiu a impugnação à avaliação judicial, afastou a necessidade de nova avaliação do bem penhorado e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com atualização da conta e designação de hastas públicas (Ref. Mov. 251.1 – autos originários). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) juízo considerou válida a avaliação do Oficial de Justiça, apesar da demonstração de avaliações elaboradas por corretores renomados e com conhecimento do mercado imobiliário de Cascavel, as quais apontaram discrepância relevante em relação ao valor atribuído judicialmente; b) a manutenção da avaliação e o imediato prosseguimento para hasta pública podem gerar prejuízo patrimonial grave ao agravante, uma vez que o imóvel penhorado corresponde à sua residência e pode ser alienado por valor inferior ao real valor de mercado; c) a avaliação constante dos autos principais atribuiu ao imóvel o valor de R$ 900.000,00, referente ao apartamento n. 401, Tipo I, situado no 4º pavimento do Edifício Laury Sonda, com área privativa de 133,77 m², área comum de 38,2560 m², área de garagem de 26,65 m² e área total de 198,6760 m², localizado na esquina da Rua General Osório com a Rua São Paulo, em Cascavel. Porém, o imóvel possui características relevantes, como localização central, metragem expressiva, bom padrão construtivo e dependências amplas, circunstâncias que, foram adequadamente consideradas na avaliação judicial; d) o valor indicado pelo Oficial de Justiça não está em consonância com a realidade de mercado, sobretudo por se tratar de imóvel situado em região central e valorizada da cidade de Cascavel. Foram juntados laudos mercadológicos dos autos principais, elaborados por imobiliárias locais, os quais indicaram valor mínimo de venda de R$ 1.023.150,00; e) o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça não observou os requisitos do art. 872 do CPC, pois não informou os critérios mínimos utilizados para apuração do valor do bem penhorado; f) a avaliação deveria conter vistoria, descrição adequada das características do imóvel, estado de conservação e indicação do valor com base em metodologia verificável, não bastando a fixação de quantia sem fundamentação técnica suficiente; g) discrepância entre a avaliação judicial e os laudos mercadológicos apresentados configuraria fundamento concreto para a realização de nova avaliação, nos termos do art. 837, I, do CPC; h) a avaliação de imóvel urbano de valor elevado exige análise técnica e método comparativo de dados de mercado, com pesquisa em fontes confiáveis e parecer técnico adequado. Embora o Oficial de Justiça possua fé pública, não detém formação técnica especializada para aferição precisa do valor de mercado do imóvel, razão pela qual se mostra necessária nova avaliação por profissional habilitado; i) a divergência…
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