Processo 0062784-71.2023.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0062784-71.2023.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº: 0062784-71.2023.8.17.2810 RECORRENTE: JADSON DOS SANTOS RECORRIDA: CLARO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 53821138) interposto por Jadson dos Santos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. A demanda de origem consiste em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais movida em face de Claro S.A.. O autor sustentou a ilegalidade da disponibilização de cobranças na plataforma extrajudicial Serasa Limpa Nome. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão do registro, rejeitando, no entanto, a pretensão indenizatória por danos morais. Em grau recursal, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Opostos embargos de declaração pelo autor, o Colegiado estadual acolheu em parte o recurso para sanar omissão quanto à verba de sucumbência. Constatando que a aplicação dos percentuais comuns sobre a obrigação geraria valor insignificante, a Câmara arbitrou os honorários advocatícios em R$ 500,00 por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso especial (ID Num. 53821138), o recorrente alega: (a) Recorrente interpõe o presente Recurso Especial pela alínea “a” e “c” do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, que disciplina o cabimento deste recurso em causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal. Recorre-se, em plano mais imediato, do valor irrisório fixado à título de honorários sucumbênciais, que claramente contraria o §8º-A do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105, bem como precedente jurisprudencial deste Eg. e demais Cortes Pátrias; (b) que nos moldes em que fixados os honorários perfazem o montante de R$500, sendo estes, portanto, irrisórios, e, consequentemente, colidem frontalmente com o artigo 85, §8º e 8º A do CPC, bem como com a jurisprudência pátria do TJRJ tomada como acórdão paradigma no presente recurso; (c) que Sendo assim, vejam que é evidente a violação ao §8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, que dispõe que utilizada a apreciação equitativa, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% do valor da causa, bem como ao precedente jurisprudencial do Eg. TJRJ, que discorreu acerca da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência sob valor do proveito econômico quando estes resultarem em montante irrisório, fixando por apreciação equitativa com base na Tabela da OAB. Portanto Nobres Ministros, vejam que se trata de clara afronta à lei federal e precedentes jurisprudenciais, em última instância, haja vista que o tema já foi objeto de recurso de apelação e embargos prequestionadores, logo, amolda-se perfeitamente às hipóteses previstas no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, cabível o presente Recurso Especial. Ora, em sendo irrisórios, e…

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