Processo 0062801-09.1997.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0062801-09.1997.8.17.0001 AUTOR(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RÉU: GIOVANI TEIXEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ajuizada por ESTADO DE PERNAMBUCO em face de ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO VIRGEM DOS POBRES, GIOVANI TEIXEIRA DE ALMEIDA e CIGAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA GARANHUNS LTDA. O autor alegou que celebrou com a primeira ré o Convênio nº 521/95, tendo como objeto a eletrificação rural no Sítio Passagem do Uruçu, Município de Paranatama/PE. Afirma que, embora os recursos tenham sido integralmente liberados, vistoria técnica realizada pelo PRORURAL em 13/08/1997 constatou que a obra não foi executada. Sustenta que a Associação contratou a ré CIGAL Construtora, repassando-lhe os valores, sem que houvesse a contrapartida física da obra, caracterizando dano ao erário e responsabilidade solidária dos réus, objetivando o ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 26.553,97. Citados, os réus Associação de Desenvolvimento Comunitário Virgem dos Pobres e Giovani Teixeira de Almeida apresentaram contestação conjunta (ID. 91708159 e 91709686). Alegaram, em síntese, que a obra foi devidamente licitada e contratada com a empresa CIGAL, tendo sido executada conforme o plano de trabalho. Defenderam a boa-fé na gestão dos recursos e juntaram documentos, incluindo notas fiscais, recibos e fotografias, visando comprovar a realização do objeto do convênio. A ré CIGAL Construtora e Incorporadora Garanhuns Ltda, apresentou contestação (ID. 91708166 - Pág. 15) por negativa geral (ID. 91708166 - Pág. 15), sustentando que a obra foi concluída, havendo apenas atraso na finalização por falta de mão-de-obra, invocando a documentação acostada aos autos que indicaria a execução dos serviços. Requereu a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID. 91709699), rechaçando as alegações das defesas e reiterando a validade do laudo técnico oficial que atestou a inexecução da obra. Instadas as partes a especificarem provas, o Estado de Pernambuco requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu Giovani Teixeira (ID. 91709703). Despacho de ID. 182097679, deferiu a intimação do Estado para fornecer o endereço atualizado da testemunha arrolada, o que foi cumprido através da petição de ID. 195831061. Migração do feito para meio eletrônico certificada em 26/10/2021, conforme ID. 91554664. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais. Decisão de Saneamento no ID. 230952103, na qual indeferiu a produção de prova testemunhal por considerá-la inócua face ao lapso temporal, fixou os pontos fáticos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para a apresentação de alegações finais em forma de memoriais. O Estado de Pernambuco apresentou suas Alegações Finais por memoriais (ID. 238960551), reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência total da ação. A Diretoria certificou o decurso do prazo sem que os demandados apresentassem suas alegações finais (ID. 240026958). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento. As preliminares e questões pendentes de análise já foram apreciadas na decisão de saneamento de ID. 230952103. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial…
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