Processo 0062801-73.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0062801-73.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0062801-73.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0062801-73.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00111084 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LACY LESSA SUETH ADVOGADO: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/RJ-181057 ADVOGADO: SERGIO CERQUEIRA MARÇAL OAB/RJ-171936 ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 ADVOGADO: MARCELO FROES PADILHA OAB/RJ-082536 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0062801-73.2025.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: LACY LESSA SUETH DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 497 e 474, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, id. 140 e 458, assim ementados: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR E ESCLARECEU QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO INCIDIRIAM DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração da divergência de cálculos apresentados pelas partes e estipulou que os índices incidiriam desde a implementação do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a ocorrência de duplicidade no pagamento da gratificação por regência de classe; (ii) a incidência da prescrição em face dos índices de reajustes pretéritos aos valores que os servidores vinham recebendo e a necessidade de observância ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (iii) se a admissão de tal reajuste ofenderia os arts. 37, X, 40, § 2º, 195, § 5º, da Constituição Federal, 8º da Lei Complementar nº 159/2017 e à súmula vinculante nº 37; (iv) a aplicabilidade da súmula nº 85 do C. STJ; (v) a incidência do instituto da supressio; e (v) a possibilidade de conversão do processo em diligência na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parcela de "Direito Pessoal Magistério A3 L2365" foi assegurada aos professores públicos estaduais inativos pelo art. 3º da Lei Estadual nº 2.365/94. Tese firmada nos autos do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 que determina que o reajuste da aludida gratificação ocorra com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos servidores, sem dispor acerca da fluência do prazo prescricional. 4. Autora que faz jus ao benefício previsto legalmente, não havendo falar em violação aos arts. 37, X, 40, § 2º e 195, § 5º da Constituição Federal. Ofensa à súmula vinculante nº 37 que não se sustenta, visto que não resta caracterizada hipótese de extensão de verba remuneratória pelo Poder Judiciário com fundamento na isonomia. 5. Ausência de comprovação pelos réus da incorporação da gratificação aos vencimentos da demandante e, consequentemente, do seu pagamento em duplicidade. Verba que se foi corretamente destacada nos contracheques trazidos aos autos. 6. Prescrição que incide sobre o pagamento das…

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