Processo 0062808-47.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0062808-47.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062808-47.2025.4.05.8000 AUTOR: A. C. F. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: JENIFFER LORAINE MARTINS GOMES - AL12530 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA MARIA DA SILVA - AL13127 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SABRINA ROBERTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por A. C. F. R., menor representado por sua genitora, Sabrina Roberto da Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90.0), condições que, somadas às barreiras escolares, sociais e sensoriais que enfrenta, configurariam impedimento de longo prazo apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência. Afirma, ainda, que a família vive em situação de hipossuficiência, pois a renda advém exclusivamente do trabalho do genitor como porteiro, integralmente comprometida com despesas essenciais. Requer, ao final, a condenação do INSS a conceder o benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, formulado em 11/09/2025 (NB 724.639.498-3), acrescidas de correção monetária e juros. A pretensão foi precedida de requerimento administrativo indeferido pelo INSS em 23/10/2025, sob o fundamento único de que a parte autora não atende ao critério de deficiência exigido para o acesso ao BPC/LOAS. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo correspondente foi juntado aos autos. A parte autora apresentou manifestação de impugnação ao laudo, requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos ou, alternativamente, o afastamento das conclusões periciais, com fundamento no modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência e na Lei nº 12.764/2012. O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, ao argumento de que a perícia judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, de modo que a parte autora não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, a renúncia ao crédito excedente ao teto do Juizado, o desconto de valores eventualmente recebidos a título inacumulável e a fixação dos consectários legais. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público Federal atua no feito como fiscal da ordem jurídica, em razão de a parte autora ser menor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia, embora envolva matéria de fato, está suficientemente instruída pela prova documental e pela perícia médica judicial, sendo desnecessária a produção de prova oral, conforme inclusive requereu a autarquia ré. Não há preliminares pendentes de exame. A causa ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, observado o valor atribuído à causa. A prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela ré fica prejudicada, pela razão exposta ao final desta fundamentação, dado o desfecho de improcedência. Regime jurídico do benefício assistencial à pessoa com deficiência O benefício de prestação continuada, garantido…

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