Processo 0062820-29.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0062820-29.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): IRACEMA VICARI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por GEISON RAFAEL VICARI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Professor Iank, 1415 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-020 JORGE LUIZ VICARI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por GEISON RAFAEL VICARI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Professor Iank, 1415 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-020 Agravado(s): CHAYANA EMILI VICARI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Professor Iank, 1415 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-020 ELCIO ALVES MILELSTEKI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Professor Iank, 1415 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-020 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Iracema Vicari e Jorge Luiz Vicari contra a decisão de mov. 61.1, proferida nos autos de Ação de despejo (desocupação) cumulada com arbitramento e cobrança de aluguéis com pedido de tutela de urgência sob nº 018430-12.2025.8.16.0031, que manteve o indeferimento da tutela de urgência. Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau entendeu que não haveria relação locatícia entre as partes, requisito considerado indispensável para o arbitramento de aluguéis, e destacou a necessidade de prova técnica idônea para fixação do valor, razão pela qual indeferiu a tutela de urgência pretendida pelos agravantes. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada incorre em vício de fundamentação, na medida em que exige a comprovação de relação locatícia para o arbitramento de aluguéis, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, violando o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC; o pedido formulado possui natureza indenizatória condominial, fundada no art. 1.319 do Código Civil, sendo irrelevante a existência de contrato de locação; b) há erro de direito na exigência da relação locatícia para o arbitramento dos aluguéis entre herdeiros; a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo do bem comum decorre diretamente da lei, independentemente de qualquer vínculo contratual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que reconhecem o dever do herdeiro que ocupa o imóvel exclusivamente de pagar aluguel aos demais coproprietários, tomando como marco inicial a oposição ou citação (STJ – AgInt no AREsp 1576301/MG, 08/06/2020); c) o fato de a agravada residir exclusivamente no imóvel, confissão feita em audiência de conciliação (mov. 64.1), tornou incontroversa a posse exclusiva, afastando a controvérsia fática e justificando a concessão da tutela de urgência para fixação de aluguel provisório, o que não foi enfrentado adequadamente pela decisão agravada; d) o laudo de avaliação juntado aos autos (mov. 1.6), elaborado por profissional habilitado, é prova técnica suficiente para a cognição sumária exigida na tutela de urgência, sendo desnecessária a certeza absoluta do valor para o arbitramento provisório, que poderá ser posteriormente revisado em fase instrutória; e) a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) está demonstrada, visto o amparo legal nos arts. 884 e 1.319 do Código Civil e o reconhecimento jurisprudencial da obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do bem comum, afastando o fundamento jurídico adotado na…
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