Processo 0062839-54.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0062839-54.2014.4.01.3800
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0062839-54.2014.4.01.3800/MG APELANTE : VANDERLI JOSE FERREIRA ADVOGADO(A) : WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB MG081511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal.   O recorrente alega terem sido violados os arts. 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; e 127, todos da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão é nulo, uma vez que o mesmo membro do Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e emitiu parecer, bem como por insuficiência de fundamentação na dosimetria penal, ao majorar a fração da continuidade delitiva para o patamar máximo de 2/3 sem motivação idônea. Sustenta, ainda, que tais violações afrontam o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e as garantias do devido processo legal. É o relatório. Decido. No caso em tela, é necessário fracionar o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional em partes distintas.    Inicialmente, quanto à suposta violação aos art. 5º, LIV  e LV, CF, e art. 93, IX, CF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso(s) sob a sistemática da repercussão geral, firmou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STF 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Tema STF 339 -  O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Como se nota, a Suprema Corte entende que o dever constitucional de fundamentação é cumprido quando o julgador, ainda que sucintamente, expõe suas razões de decidir, não se exigindo que tal fundamentação contemple todas as provas ou arguições das partes, tampouco que se mostre correta à luz do quadro fático-normativo. Apenas a completa ausência de fundamentação de suporte à decisão é que caracterizaria ofensa direta ao art. 93, IX, da CF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atuação monocrática que reproduz entendimento consolidado do STF encontra respaldo nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF. 2. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (AI-QO-RG: [removido], Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339) 3. No caso, a sentença e o acórdão da apelação fundamentaram, de forma adequada e suficiente, as razões pelas quais incindiu na dosimetria a majorante do parágrafo único do art. 333 do CP, apontando elementos concretos que indicam a prática do ato com violação do dever funcional pelos agentes penitenciários (“permitiam o ingresso de objetos e materiais não permitidos”). 4. Em se tratando de aplicação da pena, a atividade do Supremo Tribunal Federal circunscreve-se “ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades” ( HC…

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