Processo 0062844-80.2022.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062844-80.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __239355688___ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Tendo em vista a petição de id. 234445470, expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, no valor de R$ R$ 1.892,52 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) e seus acréscimos, em favor da parte exequente, VALOIS EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 70.079.447/0001-83, junto ao Banco do Brasil, agência 1836-8, conta corrente de nº 15013-4. No que se refere ao pedido de penhora do veículo, indicado no ID de nº 217454339, qual seja o HONDA/XRE 300, Ano/Modelo 2010, placa KGX1286, cujo preço médio, obtido através de pesquisa na tabela da FIPE, é de R$ 14.733,00, tendo em vista o pagamento das taxas para o ato requerido, defiro-o e ao mesmo tempo promovo a penhora conforme certidão em anexo. Na sequência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, preferencialmente via postal (art. 841, §§ 1º. e 2º.), também podendo ser feita mediante mandado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição da penhora, conforme possibilita o art. 847 do NCPC). Considerando ademais que conforme planilha atualizada de id. 230063762 o valor atual do cumprimento de sentença é de 22.441,55, intime-se ainda a exequente para requerer o que de direito, em até de cinco dias, com o fito viabilizar o prosseguimento do procedimento executivo, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente, nos termos do Art.924, I, do CPC. Publique-se e intimem-se. Recife, 07 de maio de 2026. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito 1" RECIFE, 12 de maio de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062844-80.2022.8.17.2001
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