Processo 0062863-68.2025.4.05.8300

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0062863-68.2025.4.05.8300
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0062863-68.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, ANTONIO CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE12310 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS e ANTONIO CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para cobrança de dívida no valor de R$ 696.112,92, referente a contribuições sociais e IRPJ - imposto de renda pessoa jurídica. Nas petições constantes dos ids 137014816 e 161137338 os executados opuseram exceções de pré-executividade alegando, em síntese, nulidade dos títulos executivos: a) ante o não preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF; b) pela ausência de demonstração da constituição definitiva do crédito; c) pela ausência de notificação no processo administrativo; d) pela nulidade das notificações por edital; e) em razão da multa confiscatória e juros sobre juros. Além disso, alegaram: a) decadência; b) prescrição material das CDAs; c) prescrição intercorrente. Requereram, por fim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da exceção oposta. Instada a se manifestar, a exequente requereu a improcedência da exceção de pré-executividade e o normal prosseguimento da execução fiscal (id 150260610). Decido. A objeção de pré-executividade constitui a defesa que se exerce no processo de execução independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança do juízo, tendo lugar em caráter excepcionalíssimo, quando se é capaz de aferir, de plano, a imprestabilidade do título executivo, em matéria reconhecível de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória (súmula 393/STJ). NULIDADE DAS CDAs A certidão de dívida ativa, quando regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, sendo prova pré-constituída (Lei n. 6.830/80). Desta sorte, o débito formalizado pelo lançamento e pela inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública possui presunção juris tantum, podendo ser elidido por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. Conclui-se, assim, que a dívida ativa regularmente inscrita é liquida e certa até prova em contrário. Qualquer contestação de sua liquidez ou certeza haverá de ser necessariamente provada. No caso sob análise, a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como da ausência de sua eficácia, pela falta de especificação da forma de calcular os juros, não merece guarida, eis que, de forma clara, pode-se constatar a especificação, na CDA, de todos os diplomas legais que embasam o cômputo dos juros de mora sobre a dívida, sendo o que basta para suprir a exigência legal. Vale lembrar ainda que a execução de dívida ativa da Fazenda Pública se rege por diploma próprio, a Lei n.° 6.830/80, na qual são listados os requisitos da petição inicial, precisamente no art. 6º. A certidão de dívida ativa impugnada atende a todos os requisitos do artigo 2.°, § 5°, da Lei n.° 6.830/80, visto que contém os elementos indispensáveis à demonstração da certeza e da liquidez do crédito exigido, quais sejam: o valor originário da dívida, o termo inicial para o cálculo dos juros de mora e demais encargos, inclusive correção monetária; sendo indicados, também, a origem, natureza e fundamento legal do débito, nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que vicie a inscrição da dívida ativa em apreço. Faz-se necessário…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados