Processo 0062865-85.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0062865-85.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0062865-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LINDOMAR DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235043643, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LINDOMAR DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte para que corresponda ao valor integral do soldo do posto de Capitão da Polícia Militar de Pernambuco, com o pagamento das diferenças retroativas, além de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é pensionista de militar falecido em 10/10/2010 e que o valor da pensão paga é inferior ao devido, invocando os princípios da integralidade e paridade previstos na legislação estadual (LC nº 351/2017 e Lei nº 6.723/74). Requereu a gratuidade da justiça e tutela de urgência. O juízo deferiu a gratuidade judiciária e, após manifestação prévia do réu (Id. 174447686), indeferiu o pedido de tutela antecipada (Id. 175437869). O réu apresentou contestação (Id. 181099080), alegando a ausência de direito à integralidade e paridade, visto que o óbito ocorreu após a EC nº 41/2003, submetendo-se a pensão às regras constitucionais vigentes na época, citando precedente do STF (Tema 396). Defendeu a regularidade da atuação administrativa. A autora apresentou réplica (Id. 184233270), reiterando seus pedidos. Após o saneamento e intimação das partes, a autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (Id. 200350797), enquanto o réu quedou-se inerte (Id. 205342729). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (Id. 216518772). É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da parte autora, pensionista de militar estadual falecido em 10 de outubro de 2010, à paridade e integralidade com a remuneração dos militares da ativa, com fundamento na legislação estadual. É cediço que o benefício de pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. No caso em apreço, o falecimento ocorreu em 10/10/2010, data em que já estava em pleno vigor a Emenda Constitucional nº 41/2003. Referida emenda alterou o regime previdenciário, extinguindo a paridade e a integralidade para os benefícios de pensão por morte instituídos após a sua vigência, ressalvadas hipóteses específicas que não restaram comprovadas nos autos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.580 (Tema 396), fixou entendimento de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 somente têm direito à paridade com servidores em atividade caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco reforça que a proteção à paridade e à integralidade, baseada no texto original do art. 40 da Constituição Federal, limita-se aos óbitos…

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