Processo 0062903-37.2013.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0062903-37.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO LIMA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARCIO DINIZ FILHO - MG90527-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RENATO LIMA DE SOUSA JOSE MARCIO DINIZ FILHO - (OAB: MG90527-S) MABEL LIMA DE SOUSA JOSE MARCIO DINIZ FILHO - (OAB: MG90527-S) EDUARDO LIMA DE SOUSA JOSE MARCIO DINIZ FILHO - (OAB: MG90527-S) TEREZINHA LIMA DE SOUZA JOSE MARCIO DINIZ FILHO - (OAB: MG90527-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457507380) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062903-37.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062903-37.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO LIMA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARCIO DINIZ FILHO - MG90527-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062903-37.2013.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : RENATO LIMA DE SOUSA E OUTROS (AS) ADV. : José Márcio Diniz Filho - OAB/MG nº 90.527 APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta por RENATO LIMA DE SOUSA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, 267, I, e 295, VI, do CPC, em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o FNDE. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios (ID 73629582, fls. 151/153). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a aplicação da teoria da causa madura, a fim de que o Tribunal aprecie diretamente o mérito da demanda, ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão que determinou a inclusão do FNDE no polo passivo, com a consequente anulação dos atos processuais posteriores. No mérito, defendem a inexistência de relação jurídico-tributária que os obrigue ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, ao argumento de que, na condição de empregadores rurais pessoas físicas, não se enquadram no conceito de “empresa” previsto no art. 212, §5º, da Constituição Federal. Alegam, ainda, a inconstitucionalidade e ilegalidade de atos normativos infralegais que teriam ampliado indevidamente o sujeito passivo da exação, em afronta ao art. 97, III, do CTN, pleiteando, ao final, a repetição dos valores indevidamente recolhidos (ID 73629582, fls. 177/206 e ID 73629583, fls. 1/8). Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta a manutenção integral da sentença, sob o argumento de sua ilegitimidade passiva para figurar isoladamente no polo da demanda, uma vez que atua apenas como arrecadadora da contribuição, sendo o FNDE o destinatário dos valores. Defende, assim, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo…
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