Processo 0062912-07.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0062912-07.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): Construtora e Imobiliária Expansão LTDA (CPF/CNPJ: 01.641.052/0001-00) representado(a) por MARIANA DELMUTTI GUIMARÃES NICOLAU VOLPATO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Pedro Taques, 173 AP 1705, 16º - Zona 09 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-008 Agravado(s): EDILAINE SILVEIRA DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua José Marcato , 187 - APUCARANA/PR VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. em face da r. decisão de saneamento e organização do processo de mov. 34.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, nos autos de Procedimento Comum Cível n.º 0015719-92.2025.8.16.0044, que, dentre outras deliberações, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido de denunciação da lide e de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que a autora direcionou sua pretensão exclusivamente em face das construtoras responsáveis pela execução da obra, sendo facultativa a inclusão da instituição financeira federal no polo passivo da demanda. Sustenta a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: a) a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, pois não atuou apenas como agente financeiro, mas também como agente executor de políticas públicas habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida; b) a instituição financeira federal participou diretamente da fiscalização e liberação das etapas da obra, razão pela qual responderia solidariamente pelos alegados vícios construtivos; c) a presença da CEF atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ; d) a decisão agravada contrariaria precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça que reconheceram a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas envolvendo empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR; e) a manutenção do feito perante a Justiça Estadual poderá acarretar a prática de atos processuais potencialmente nulos, especialmente quanto à realização de prova pericial sem a participação da CEF; f) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente do prosseguimento da instrução processual perante juízo alegadamente incompetente. Requer, assim, o recebimento do presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender o andamento do feito originário até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento e, ao final, o provimento recursal para reconhecer a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º…
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