Processo 0062924-53.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062924-53.2025.4.05.8000 AUTOR: LEONARDO VICTOR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LEONARDO VICTOR DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, e antecipação de tutela para implantação imediata. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa com deficiência, portadora de transtorno mental e comportamental por uso de múltiplas substâncias e de transtorno psicótico, com impedimento de longo prazo, e que vive em situação de vulnerabilidade social, com grupo familiar sem renda capaz de prover suas necessidades básicas. Afirma que requereu o benefício na via administrativa, com indeferimento pela autarquia, e requer, ao final, a procedência do pedido, com concessão do benefício desde a DER, parcelas vencidas e vincendas corrigidas e acrescidas de juros, intimação do INSS para cumprimento imediato da obrigação de fazer, gratuidade da justiça e realização da perícia por especialista em psiquiatria. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu, em preliminar, litispendência e coisa julgada em relação aos processos nº 0035404-21.2025.4.05.8000 e nº 0045273-08.2025.4.05.8000. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos do benefício, alegando, quanto à renda, que integrante do grupo familiar, a genitora do autor, possuiria participação em atividade empresarial incompatível com o benefício, vinculada ao CNPJ nº 23.727.880/0001-06, além de renda familiar superior ao limite legal, requerendo a improcedência e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares ao argumento de que os processos anteriores foram extintos sem resolução do mérito, e impugnando a alegação de atividade empresarial, ao fundamento de que o CNPJ apontado pela autarquia se encontra com situação cadastral nula desde 24/11/2015, por anulação por vícios, sem qualquer atividade econômica ou renda efetiva. Registre-se que foi produzida prova pericial médica, com laudo de especialista em psiquiatria, sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar. Foram juntados aos autos o processo administrativo, o CNIS, o dossiê previdenciário, o dossiê social, o CadÚnico, fotografias da residência e o comprovante de situação cadastral do CNPJ mencionado pela autarquia. Não há notícia, nos autos, de decisão que tenha apreciado o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais Cuida-se de pretensão de concessão de benefício assistencial, ajustada à competência do Juizado Especial Federal e ao teto de sessenta salários mínimos, tendo a parte autora renunciado expressamente ao crédito excedente. A competência deste Juízo está adequadamente fixada. Rejeito a preliminar de litispendência e de coisa julgada. A litispendência pressupõe a tramitação simultânea de ações idênticas, e a coisa julgada material pressupõe decisão de mérito transitada em julgado, conforme a disciplina do art. 337 e do art. 502 do Código de Processo Civil. No caso, a certidão de ocorrências confirma a existência de dois processos anteriores do mesmo autor, com idêntico objeto, mas…
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