Processo 0062930-60.2015.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0062930-60.2015.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0062930-60.2015.4.02.5101/RJ APELANTE : INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO DEL PICCHIA MALUF (OAB SP337257) ADVOGADO(A) : DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY (OAB SP356346) ADVOGADO(A) : THAIS MONIQUE MELCHIOR BAENA (OAB SP528391) ADVOGADO(A) : THIAGO CLEMENTE COBUCCI (OAB SP515329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 37.2): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada com os seguintes pedidos: (i) ressarcimento de valores relativos a supostas despesas extraordinárias decorrentes da ampliação do escopo de contrato administrativo; (ii) anulação das penalidades impostas em processo administrativo punitivo; e (iii) subsidiariamente, conversão das penalidades em advertência ou redução dos valores. A sentença reconheceu a litispendência quanto ao pedido de ressarcimento e extinguiu o feito, nesse ponto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Quanto ao pedido de anulação das penalidades, julgou-o improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de legalidade, proporcionalidade ou fundamentação que justifique a anulação ou modificação das penalidades aplicadas em processo administrativo sancionador; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do art. 413 do Código Civil para fins de redução equitativa da penalidade contratual imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença aprecia adequadamente os pontos controvertidos da lide, especialmente à luz do laudo pericial e dos elementos constantes do processo administrativo. 4. A perícia judicial confirma que as modificações contratuais foram formalizadas por meio de termos aditivos, os quais absorveram os impactos decorrentes de ajustes no escopo, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5. A ausência de incidentes classificados como de severidade 1 não afasta o inadimplemento contratual, dado o descumprimento de prazos relacionados a chamados de menor gravidade, cuja observância também era contratualmente exigida. 6. O contrato previa cláusulas de performance técnica (SLA), cujo descumprimento justifica a aplicação de sanções administrativas, independentemente de prejuízo efetivo à Administração. 7. O processo administrativo demonstrou que a contratada, em determinados períodos, não cumpriu com a equipe mínima exigida, sendo necessária a intervenção da Administração para recomposição da equipe, o que reforça o inadimplemento. 8. A penalidade aplicada foi reduzida pela própria Administração, em decisão fundamentada, revelando atuação proporcional e motivada. 9. Não se verifica violação à legalidade, ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco abuso de poder ou desvio de finalidade, de modo a justificar revisão judicial do mérito administrativo sancionador. 10. A alegação de nulidade por ausência de enfrentamento específico quanto à sanção relacionada a obrigações trabalhistas e…

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