Processo 0062958-82.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0062958-82.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SSQ IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236220132 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise conjunta de dois Embargos de Declaração opostos no curso do processo, o primeiro interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 137983820) e o segundo por SSQ IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA (ID 216244683), ambos buscando a integração de decisões proferidas por este Juízo. I - RELATÓRIO A parte autora, SSQ IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito cumulada com Repetição de Indébito em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da petição inicial de ID 135030340. Narra que foi indevidamente compelida ao recolhimento de ICMS sobre operações de mera transferência de mercadorias entre seu estabelecimento matriz, localizado no Rio de Janeiro, e sua filial em Pernambuco. Sustenta a inexistência de fato gerador do tributo em tais operações, uma vez que não ocorre a transferência de titularidade do bem, o que descaracteriza a circulação de mercadoria para fins de incidência do imposto. Fundamentou sua pretensão em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 1.099 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Requereu, em sede de tutela de evidência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos sob este fundamento, com destaque para aqueles objeto do parcelamento administrativo nº 2023.000001336599-60. Este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 136953569, deferiu o pedido de tutela de evidência para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre as operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da autora, sem transferência de titularidade, inclusive os débitos incluídos no referido parcelamento, e fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Intimado da decisão, o ESTADO DE PERNAMBUCO opôs os Embargos de Declaração de ID 137983820. Alega, em síntese, a existência de obscuridade no julgado, argumentando que a decisão não delimitou seu alcance de forma clara. Sustenta que o provimento judicial deveria ter excepcionado expressamente a cobrança do ICMS na modalidade de antecipação tributária (ICMS-AT), que, segundo o ente público, possui fato gerador distinto, relacionado à operação de revenda futura, e não à mera transferência física. Aponta, ainda, que o processo de parcelamento englobaria débitos de natureza diversa, que não poderiam ser alcançados pela suspensão de exigibilidade. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos (ID 172004610 e ID 196449159), noticiando o descumprimento da medida liminar. Alegou que o Estado de Pernambuco, mesmo ciente da suspensão, inscreveu o débito em dívida ativa e promoveu o protesto extrajudicial do título (Título nº 4530241), em afronta direta à ordem judicial. Requereu, assim, a aplicação da multa diária (astreintes) previamente fixada. Em resposta a…
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