Processo 0063031-78.2023.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0063031-78.2023.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0063031-78.2023.8.17.8201 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA FURST REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA FURST em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu à implementação de progressão funcional de duas faixas vencimentais referente ao ano de 2018, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes, no valor atualizado de R$ 56.403,91. Em breve síntese, o autor, ocupante do cargo de Comissário de Polícia Civil, alega que preencheu os requisitos para a progressão funcional garantida pela LCE nº 348/2017 referente ao ciclo de 2018. Contudo, afirma que a Administração Estadual negou o benefício sob o argumento de que o servidor sofreu uma penalidade de 05 (cinco) dias de suspensão no período avaliativo. O autor sustenta que a referida pena foi convertida em multa, o que, segundo a jurisprudência, afastaria o impedimento para a progressão. Ademais, defende a aplicação do Decreto Estadual nº 47.027/2019, que passou a prever que apenas suspensões superiores a 20 (vinte) dias obstariam a progressão na carreira. O juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa e apresentação de planilha de cálculos (Id. 157861177). O autor cumpriu a diligência, apresentando demonstrativo atualizado e readequando o valor da causa para R$ 56.403,91 (Id. 158345794, 158345797 e 158345798). O réu apresentou defesa (Id. 163907870), alegando, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 47.027/2019 ao ciclo avaliativo de 2018, devendo incidir a regra da LCE nº 137/2008 vigente à época, que impedia a progressão em caso de qualquer pena de suspensão. Argumentou, ainda, que a conversão da suspensão em multa é mera forma de execução da pena por conveniência da Administração, não apagando a infração disciplinar nem seus efeitos impeditivos para a evolução funcional. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou Réplica (Id. 175631057), reiterando os termos da exordial e rechaçando os argumentos da contestação, insistindo que a conversão em multa retira a natureza de suspensão da penalidade. Por fim, o autor peticionou requerendo o impulsionamento do feito e o julgamento da lide (Id. 206536164). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Não foram arguidas preliminares na peça de bloqueio, e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se em definir se o autor, Comissário de Polícia Civil, faz jus à progressão funcional de duas faixas vencimentais referente ao ciclo avaliativo de 2018, garantida pela Lei Complementar Estadual nº 348/2017, a despeito de ter sofrido uma penalidade disciplinar de 05 (cinco) dias de suspensão, a qual foi convertida em multa pecuniária. Restou incontroverso nos autos, conforme Ficha Funcional (Id. 156472013) e cópia do Processo Administrativo SEI nº…

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