Processo 0063045-41.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0063045-41.2025.8.16.0014 Processo: 0063045-41.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$71.625,00 Autor(s): VALDECIR MARIANO DE MATTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Topázio, 53 - Conjunto Lino Marquete - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: maroneze.adv@gmail.com - Telefone(s): (43) 99608-2670 Réu(s): DHIORDY MAYKOL BRITO DA SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Itapicuru, 117 - Vila Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-410 - Telefone(s): (43) 99823-0067 KAIROS VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 36.355.579/0001-52) Rua Mossoró, 206 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-290 - Telefone(s): (43) 99822-0704 Vistos etc. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, os réus sustentaram, no mov. 68.1, que o autor não faria jus à benesse anteriormente concedida, apontando, em síntese, movimentação bancária incompatível com a alegada hipossuficiência, existência de outras contas, atividade empresarial individual, ausência de documentos contábeis e titularidade de bens. O autor, no mov. 78.1, suscitou preliminar de preclusão temporal da impugnação e, no mérito, requereu a manutenção do benefício, alegando estar incapacitado para o trabalho e percebendo auxílio por incapacidade temporária. A preliminar de preclusão não merece acolhimento. Embora a impugnação à gratuidade da justiça se submeta, ordinariamente, aos momentos processuais previstos na legislação processual, a matéria pode ser reapreciada quando houver elementos concretos aptos a modificar, esclarecer ou infirmar o quadro fático anteriormente considerado pelo Juízo. A gratuidade não constitui situação processual imutável, pois depende da permanência dos pressupostos que justificaram sua concessão. Assim, havendo provocação da parte contrária e juntada de elementos voltados à aferição da capacidade econômica do beneficiário, impõe-se a análise da matéria, com observância do contraditório, sem reconhecimento automático de preclusão. Superada a preliminar, vê-se que a documentação previdenciária comprova que VALDECIR MARIANO DE MATTOS é titular do benefício n.º 719.139.465-0, espécie 31, correspondente a auxílio por incapacidade temporária, deferido pelo INSS em razão de incapacidade comprovada, com início em 02/09/2024 e cessação prevista para 29/04/2027. O histórico de créditos registra renda mensal de R$ 1.495,07, com pagamentos de R$ 1.621,00 na competência 03/2026 e de R$ 2.431,50 nas competências 04/2026 e 05/2026, estes últimos com rubricas relativas a décimo terceiro salário. O comprovante de rendimentos do exercício 2026, ano-calendário 2025, emitido em nome do autor, indica como fonte pagadora o Fundo do Regime Geral de Previdência Social e registra valores vinculados a auxílio-doença, inclusive R$ 19.694,26 classificados como “Outros”, com informação complementar de que se trata de auxílio-doença, além de valores recebidos acumuladamente referentes ao período de 02/09/2024 a 30/11/2024. No tocante à atividade empresarial individual, os documentos demonstram que o autor é titular do CNPJ 23.406.637/0001-88, com abertura em 05/10/2015. A declaração anual do SIMEI referente ao…
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