Processo 0063048-93.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0063048-93.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0063048-93.2025.8.16.0014   Processo:   0063048-93.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$16.989,90 Autor(s):   MARIA BERNARDETE NUNES Réu(s):   Banco Pan S.A. I. Relatório MARIA BERNARDETE NUNES ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que ao acessar o extrato de empréstimos consignados no site eletrônico "Meu INSS" constatou a averbação do contrato nº 784542212-5, celebrado em 22/02/2024, firmado com o Banco PAN e identificado como Reserva de Cartão Consignado (RCC), com limite de R$ 2.181,00 e descontos mensais em seu benefício previdênciário. Sustenta que jamais teve intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas tão somente empréstimo consignado tradicional, na modalidade que sempre utilizou. Aduz que nunca recebeu faturas em sua residência e acreditava estar quitando empréstimo comum, só descobrindo a real natureza do produto após contatar a instituição. Afirma que houve desvirtuamento da finalidade do cartão, violação ao dever de informação e aproveitamento indevido da condição de consumidora hipervulnerável. No mérito, requer o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato nº 7845422125; a restituição em dobro dos valores descontados a título de RCC, cujo valor até o ajuizamento alcançaria o valor de R$ 1.809,90; e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. Juntou documentos nos movs. 1.2-1.19. A decisão de mov. 9.1 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida. A parte ré foi devidamente citada (mov. 12) e ofertou contestação (mov. 18.1) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir; procuração genérica; aplicação do duty to mitigate the loss; e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, celebrada em plataforma digital com biometria facial (liveness), geolocalização, registro de IP, identificação de dispositivo e aceite eletrônico nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. Afirmou que a autora aderiu ao Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado, ao Termo de Consentimento Esclarecido e ao Termo de Solicitação de Saque no valor de R$ 1.526,00, efetivamente creditado em conta corrente de titularidade da autora no Banco Bradesco. Juntou o dossiê de contratação com geolocalização, ID de dispositivo, IP e selfie, além do extrato evolutivo e faturas mensais. Defendeu a inexistência de vício de consentimento e a improcedência integral dos pedidos (mov. 18.1 a 18.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 22.1, ocasião em que rebateu os termos da defesa e ratificou os seus pleitos iniciais. Instadas a especificarem provas (mov. 24.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, movs. 27.1 e 28.1. Decisão invertendo o ônus da prova e anunciando o julgamento antecipado do feito, eis que não existem outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, mov. 32.1. É o breve relatório. Decido. II.…

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